27 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX-23.2015.8.13.0024 MG
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL
Publicação
Julgamento
Relator
Luiz Artur Hilário
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Ementa
EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL. DIREITO DE VIZINHANÇA. PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO ALHEIO. LATIDOS DE CÃES. DANOS MATERIAIS E MORAIS. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. PREJUÍZOS AFASTADOS. DECISÃO MANTIDA.
I. A reparação por danos de ordem material e moral, decorrentes de relação de vizinhança, exigem a comprovação da conduta lesiva, o dano efetivo, aliado ao nexo de causalidade, sob pena de não reconhecimento do pleito indenizatório.
II. A ofensa ao direito de vizinhança suficiente para configuração do dano moral exige demonstração do uso nocivo da propriedade, capaz de causar transtornos à segurança, ao sossego e à saúde de seus confinantes, repercutindo em abalo à esfera emocional e psicológica dos ofendidos, com reflexos negativos em sua dignidade e honra subjetiva.
III. Os latidos de cães suficientes para configurar ofensa ao direito de vizinhança ou à honra subjetiva de pessoas que residem próximo ao local exige que a conduta do animal seja intolerável, com latidos incessantes, acima do nível de ruído permitido em área residencial, de modo à revelar nítida violação à saúde e sossego de vizinhos, repercutindo negativamente no estado anímico e psicológico do ofendido.
IV. Para que o latido dos cães ultrapassem os limites do razoável, configurando uso nocivo da propriedade, é preciso prova robusta de que tal barulho é excessivo e perturbador da saúde e sossego alheios, sob pena de ser indevida a indenização ou a adoção de qualquer medida visando à retirada dos cães da propriedade.
V. Inexistindo provas suficientes dos requisitos legais suficientes para reparação dos danos de ordem material e moral, alegados pelas partes, afasta-se a reparação pretendida.