23 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX-36.2020.8.13.0000 Patrocínio
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL
Publicação
Julgamento
Relator
Maria das Graças Rocha Santos (JD Convocada)
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Ementa
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - PLANO VERÃO - IDEC - PRELIMINAR REJEITADA - PRECEDENTES STJ - AUSÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO - MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU- CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
O STJ firmou o entendimento de que os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa, para ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9. Estando a decisão de primeira instância em conformidade com a jurisprudência firmada pelas Cortes Superiores, resta afastada a alegação de excesso de execução. São cabíveis honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, conforme entendimento do STJ. A correção monetária deve incidir desde o pagamento a menor do rendimento da poupança, realizado pela instituição financeira, com os índices dos planos posteriores na atualização do débito, para correção plena dos valores. O STJ firmou entendimento no sentido de que ofende a coisa julgada a inclusão de juros remuneratórios, em fase de liquidação, não expressamente previstos na sentença.