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17 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais
há 2 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL

Publicação

Julgamento

Relator

Jair Varão
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Inteiro Teor



EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVENTÁRIO - HERDEIRO INCAPAZ - NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO JUDICIAL DOS BENS DO ESPÓLIO.

- Os artigos 630 e 633 do Código de Processo Civil determinam que havendo herdeiro incapaz, imperativa a avaliação judicial dos bens do espólio.

AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV Nº 1.0000.21.204390-5/001 - COMARCA DE PEÇANHA - AGRAVANTE (S): I.B.B. - AGRAVADO (A)(S): DANIELE ALVARENGA BRAGA, JOSE PEDRO BRAGA SOBRINHO

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 3ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.

DES. JAIR VARÃO

RELATOR





DES. JAIR VARÃO (RELATOR)



V O T O

Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão da lavra do juízo da Vara Única da Comarca de Peçanha que, nos autos da ação de inventário dos bens deixados por Jose Pedro Braga Sobrinho, decidiu nos seguintes termos:

1. Deixo de apreciar, por ora, os embargos opostos

2. Trata-se de processo que tramita há mais de década, com centenas de páginas e que foi recentemente virtualizado

3. O prosseguimento do feito depende necessariamente:

a) Primeiro, da definição do rito processual pelo qual o processo tramita

b) Segundo, do saneamento do processo pela, identificação, pela secretaria, das questões que já foram superadas

4. Somente então, após este magistrado compreender as questões atinentes a esse processo, serão apreciadas as

questões pendentes

5. Prossiga-se conforme determinado no último despacho. A propósito, a inventariante deverá indicar tão somente se o

valor aproximado dos bens supera ou não a importância de 1000 salários mínimos para fins de enquadramento em

arrolamento comum ou inventário. Dispensada, portanto, avaliação técnica mais apurada. Caso a inventariante não se

manifeste em 10 dias o processo correrá pelo rito do inventário - muito mais burocrático e moroso - e será

imediatamente saneado conforme as referidas regras

6. Intime-se novamente. Escoado o prazo de 10 dias concedido, à Secretaria para saneamento, conforme regras do

arrolamento comum ou inventário



Recorre o agravante, Igor Barroso Braga, alegando, em apertada síntese, que há a necessidade de avaliação dos bens, porquanto existe herdeira menor. Pugna, ainda, seja imitido na posse dos bens que correspondem ao seu quinhão hereditário, discriminados neste instrumento. Pede a atribuição de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão, com análise dos pontos que entenda relevante.

Ausente contraminuta.

Parecer da Procuradoria Geral de Justiça, evento nº 72, pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

É o relatório.



I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos de apelação.



II - JUÍZO DE MÉRITO

Cuidam-se os autos de Inventário Judicial, objetivando a partilha dos bens deixados por Jose Pedro Braga Sobrinho.

Sustenta o agravante a necessidade de avaliação judicial dos bens inventariados, uma vez que o processo de inventário envolve interesse de incapaz, bem como a necessidade de imissão provisória na posse dos bens correspondentes ao seu quinhão hereditário.

Pois bem.

Ab initio, verifico, à primeira vista, que, de fato, há herdeira menor nos autos, pelo que, obrigatoriamente, o rito processual mais adequado ao caso deverá ser o do inventário e, igualmente, mostra-se obrigatória a avaliação dos bens.

Nos termos do disposto nos arts. 630 e 633 do Código de Processo Civil, havendo herdeiro incapaz, imperativa a avaliação judicial dos bens do espólio, in verbis:

Art. 630. Findo o prazo previsto no art. 627 sem impugnação ou decidida a impugnação que houver sido oposta, o juiz nomeará, se for o caso, perito para avaliar os bens do espólio, se não houver na comarca avaliador judicial.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no art. 620, § 1º , o juiz nomeará perito para avaliação das quotas sociais ou apuração dos haveres.

(...)

Art. 633. Sendo capazes todas as partes, não se procederá à avaliação se a Fazenda Pública, intimada pessoalmente, concordar de forma expressa com o valor atribuído, nas primeiras declarações, aos bens do espólio.

As referidas disposições legais revelam que somente se admite a dispensa da avaliação judicial quando todas as partes forem capazes e se a Fazenda Pública concordar expressamente com o valor atribuído aos bens do espólio, o que não é o caso dos autos.

Sobre o pedido de imissão, não se olvida que é permitido ao juiz da causa determinar o uso e a fruição de determinado bem da herança, antecipadamente, a algum dos herdeiros, conforme se depreende do art. 647, parágrafo único do CPC, verbis:

"Art. 647 (...)

Parágrafo único. O juiz poderá, em decisão fundamentada, deferir antecipadamente a qualquer dos herdeiros o exercício dos direitos de usar e de fruir de determinado bem, com a condição de que, ao término do inventário, tal bem integre a cota desse herdeiro, cabendo a este, desde o deferimento, todos os ônus e bônus decorrentes do exercício daqueles direitos."



Tal benesse se justifica como forma de efetividade processual, para que, ao final, o herdeiro possa ter antecipado os frutos de sua quota-parte.

Isso porque, há indicativo de que parte dos herdeiros se locupleta com frutos e posse de imóveis em detrimento de alguns, sem que haja qualquer compensação financeira até que haja a partilha.

Todavia, ainda que os frutos possam ser percebidos posteriormente, não há como justificar a partilha deles, antecipadamente, pelos critérios que o agravante considera justos, ou seja, não se pode permitir que um herdeiro seja preterido por outro, neste momento processual, considerando a necessidade de se zelar pela herdeira menor.

Ainda que haja arrendamento de imóvel, não como se pressupor que tal fruto não lhe será antecipado ou compensado no final, cabendo ao juízo da causa uma análise mais acurada da documentação, especialmente com ampla dilação probatória e participação do Ministério Público.

Logo, neste momento processual, não se mostra razoável a imissão pretendida, até que haja a regularização do rito procedimental pelo magistrado a quo e instrução completa do feito.



III - DISPOSITIVO

Pelo exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO para determinar que se realize a avaliação judicial do monte partível.

Custas ao final.



DES. ALBERTO DINIZ JUNIOR - De acordo com o (a) Relator (a).

DES. MAURÍCIO SOARES - De acordo com o (a) Relator (a).



SÚMULA: "DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO"

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-mg/1416682926/inteiro-teor-1416683159

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