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20 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais
há 2 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

6ª CÂMARA CÍVEL

Publicação

Julgamento

Relator

Des.(a) Edilson Olímpio Fernandes

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-MG_AGT_23537677120218130000_85dd7.pdf
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Inteiro Teor



EMENTA: AGRAVO INTERNO - DECISÃO DO RELATOR QUE DEFERE A LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA - PRESENÇA DOS REQUISITOS. Na apreciação das condições do pedido de liminar, é obrigatória a constatação dos requisitos indissociáveis da fumaça do bom direito e do perigo na demora, que, a um só tempo, revelam a plausibilidade aparente da pretensão aviada e o perigo fundado de dano à parte requerente.

AGRAVO INTERNO CV Nº 1.0000.21.235376-7/001 - COMARCA DE UBÁ - AGRAVANTE (S): MUNICIPIO DE UBA REPRESENTADO (A)(S) POR - AGRAVADO (A)(S): RONEY MARCOS PEREIRA

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 6ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

DES. EDILSON OLÍMPIO FERNANDES

RELATOR





DES. EDILSON OLÍMPIO FERNANDES (RELATOR)



V O T O

Trata-se de recurso interposto pelo MUNICÍPIO DE UBÁ contra a decisão que deferiu o pedido liminar no Mandado de Segurança impetrado por RONEY MARCOS PEREIRA (documento n. 17 - autos n. 1.0000.21.235376-7/000).

O agravante sustenta que não foram preenchidos os requisitos para o deferimento da medida liminar. Afirma que os laudos médicos juntados aos autos foram fornecidos por médico particular, não integrante do Sistema Único de Saúde. Salienta que a apresentação de laudo genérico impossibilita o seu direito de defesa, já que não são evidenciadas as razões pela qual o médico indicou o procedimento pleiteado. Argui que, embora o laudo médico indique o quadro depressivo do paciente, não há demonstração de que a eventual demora no tratamento o submeta a quaisquer riscos. Destaca que o tratamento médico pleiteado incorrerá em despesa extraordinária não prevista no orçamento público municipal. Defende que deve haver parâmetros para a concessão de decisões como a dos autos a fim de evitar que em nome do direito de um indivíduo coloque-se em risco o direito de toda a coletividade. Pugna pelo provimento do recurso (documento n. 01).

Resposta no documento n. 05.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Para a concessão de liminar em mandado de segurança, necessária a comprovação dos requisitos legais, quais sejam, a relevância do fundamento - dos motivos em que se assenta o pedido na inicial (fumaça do bom direito) - e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito da impetrante se vier a ser reconhecido na decisão de mérito (perigo da demora), conforme estabelece o artigo , inciso III, da Lei n. 12.016/2009.

Na apreciação das condições do pedido de liminar, é obrigatória a constatação dos requisitos indissociáveis da fumaça do bom direito e do perigo na demora, que, a um só tempo, revelam a plausibilidade aparente da pretensão aviada e o perigo fundado de dano à parte requerente.

Na oportunidade em que deferiu a liminar, a eminente Relatora Plantonista, Desembargadora ALBERGARIA COSTA, evidenciou a presença dos requisitos para a concessão da medida pleiteada, porquanto a prótese requerida pelo ora agravado é fornecida pelo SUS, destacando, ainda, que a responsabilidade dos entes federados nas ações de saúde é solidária.

Outrossim, a eminente Desembargadora salientou que os relatórios médicos anexados atestam o quadro depressivo do impetrante, o que é suficiente para justificar a urgência da medida como meio eficaz de resguardar a dignidade da pessoa humana.

Com efeito, a saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Poder Público prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício, garantindo o fornecimento de tratamento médico de forma gratuita para pacientes do SUS, em vista da urgência e consequências que possam acarretar sua não realização.

A propósito, o colendo Superior Tribunal de Justiça, vem, reiteradamente, prestigiado o direito fundamental à saúde em detrimento de questões meramente administrativas, como limitação orçamentária, conforme se verifica em diversos julgados, sendo válido destacar a seguinte ementa no fragmento pertinente:



"3. A falta de previsão orçamentária não constitui óbice à concessão de provimento judicial que dê efetividade a direitos fundamentais, uma vez que as limitações orçamentárias não podem servir de escudo para recusas de cumprimento de obrigações prioritárias. Precedente: AgRg no REsp. 1.136.549/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 21.6.2010" . ( AgRg no AREsp XXXXX/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 06/04/2017)



Ressalto que o ato judicial que concede ou indefere a medida liminar reveste-se de natureza provisória e por delegação dos demais componentes da Turma Julgadora, somente prevalecendo até que a ação mandamental seja julgada pelo órgão colegiado competente para enfrentar e solucionar a controvérsia surgida no curso do processo.

Em síntese, ausente argumentação capaz de desconstituir o fundamento adotado, deve ser mantida a decisão impugnada até a solução definitiva do Mandado de Segurança, salvo deliberação colegiada em contrário.

Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.

DES. JÚLIO CEZAR GUTTIERREZ - De acordo com o (a) Relator (a).

DESA. SANDRA FONSECA - De acordo com o (a) Relator (a).

DES. CORRÊA JUNIOR - De acordo com o (a) Relator (a).

DESA. YEDA ATHIAS - De acordo com o (a) Relator (a).



SÚMULA: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO."

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-mg/1684389788/inteiro-teor-1684389795

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