24 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX-11.2016.8.13.0024
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
18ª CÂMARA CÍVEL
Publicação
Julgamento
Relator
Des.(a) Mota e Silva
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Ementa
EMENTA: APELAÇÃO CIVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUEIS E ACESSÓRIOS - CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM - CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA VAZIA - NÃO IMPLICAÇÃO EM NULIDADE - CELEBRAÇÃO DE COMPROMISSO ARBITRAL - ART. 7º, DA LEI Nº 9.307/96.
A respeito da arbitragem, o Supremo Tribunal Federal entendeu que a escolha entre a arbitragem e a jurisdição é absolutamente constitucional, afirmando que a aplicação da garantia prevista no art. 5º, XXXV, da CF, é naturalmente condicionada à vontade das partes. Ademais, se o próprio direito de ação é disponível, dependendo da vontade do interessado para se concretizar por meio de propositura da demanda judicial, também o será o exercício da jurisdição na solução do conflito de interesse. A cláusula arbitral vazia é aquela que não possui em seu conteúdo as formas para se instituir arbitragem, isto é, a parte se vincula a celebrar compromisso arbitral sobrevindo controvérsia quanto a determinada matéria do contrato. A falta de indicação da câmara arbitral ou de nomeação de árbitros não implica em nulidade da opção pela convenção de arbitragem para dirimir os conflitos com origem no contrato de locação, cabendo ao juiz lavrar o compromisso arbitral.
Acórdão
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO