16 de Junho de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX-26.2015.8.13.0024 Belo Horizonte
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes
Processo
Publicação
Julgamento
Relator
Des.(a) Marcílio Eustáquio Santos
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Ementa
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE TRÂNSITO - DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR SOB A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL E LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR - INCONFORMISMO MINISTERIAL - PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CONSUNÇÃO RECONHECIDA NA SENTENÇA - POSSIBILIDADE - CONDENAÇÃO PELOS DOIS CRIMES EM CONSURSO FORMAL - CONDUTAS AUTÔNOMAS. - Os delitos e lesão corporal culposa e embriaguez ao volante são autônomos, não se aplicando a consunção e, por via de consequência, o concurso formal. - Incidem os efeitos do princípio da consunção nos casos em que um fato definido por uma norma incriminadora é meio necessário ou fase normal de preparação ou execução de outro crime, que prevê uma maior sanção, não sendo este o caso dos autos. - A embriaguez ao volante não é meio necessário à consumação do delito de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor e muito menos este é imprescindível à configuração do crime de embriaguez ao volante, não havendo a mínima possibilidade de absorção de um delito por outro, sendo, portanto, crimes autônomos, o que afasta a possibilidade de incidência da ficção jurídica da consunção. VV.:
1. O crime de embriaguez ao volante, por se tratar de crime de perigo, deve ser absorvido pelo crime de dano consistente na lesão corporal na direção de veículo automotor, ante a aplicação do princípio da consunção. Precedentes.
Acórdão
Câmaras Criminais / 7ª CÂMARA CRIMINAL