27 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX-53.2021.8.13.0625
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
10ª CÂMARA CÍVEL
Publicação
Julgamento
Relator
Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque
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Ementa
EMENTA: DIREITO CIVIL - AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL PELA PERDA DE UMA CHANCE - DANO MATERIAL - ADVOGADO - NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL NA OPORTUNIDADE CABÍVEL - PROBABILIDADE DE ÊXITO RECURSAL - INCERTEZA - JURISPRUDÊNCIA DO STJ AINDA NÃO CONSOLIDADA À ÉPOCA DO FATO, EM SENTIDO FAVORÁVEL À PRETENSÃO DO CLIENTE - EXISTÊNCIA DE DÚVIDA SOBRE A CONCRETIZAÇÃO DA CHANCE DITA PERDIDA - CIRCUNSTÂNCIA EM QUE NÃO SE TEM O BASTANTE À CONCLUSÃO DE TER HAVIDO PREJUÍZO MATERIAL, AO ADVOGADO IMPUTÁVEL, CAUSADO AO CONSTITUINTE - PRIMEIRO APELO PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA - PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE - PREJUDICADO O SEGUNDO RECURSO.
1) Especificamente no que se refere a pretensões da espécie avistada nos os autos, concebem-se os seguintes requisitos para o reconhecimento da responsabilidade civil decorrente da perda de uma chance imputável ao advogado alegadamente faltoso: a) existência de uma chance real e séria de obter o benefício ou evitar o prejuízo em ação judicial patrocinada pelo causídico; e b) a perda dessa chance em consequência de conduta culposa ou dolosa do patrono. 2) O descumprimento do dever profissional do advogado, sucedido a partir da não interposição de recurso que resulte em dano ao cliente, é considerada falta grave, sendo, pois, fato potencialmente caracterizador da responsabilidade civil pela perda de uma chance. 3) No entanto, se a não interposição de Recurso Especial, então cabível, pelo advogado demandado, ocorreu quando ainda se dividiam os entendimentos da Instância Superior acerca da matéria controvertida ('in casu', relativa à limitação temporal do direito dos servidores federais à incorporação do percentual de 28,86% de reajuste sobre seus vencimentos até a entrada em vigor da Lei n.º 9.654/98), não há falar-se, consequentemente, em reparação civil decorrente da perda da chance correspondente, tendo em vista o grau de incerteza existente sobre possível êxito recursal, que, por tal razão, n ão pode ser imputável ao causídico, ainda que relapso quanto à oportunidade de recorrer não aproveitada.
Acórdão
DERAM PROVIMENTO AO PRIMEIRO APELO E JULGARAM PREJUDICADO O SEGUNDO