17 de Junho de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX-82.2009.8.13.0439 Muriaé
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
5ª CÂMARA CÍVEL
Publicação
Julgamento
Relator
Des.(a) Áurea Brasil
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Ementa
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - CONTRATAÇÃO DE TRANSPORTE ESCOLAR - DISPENSA DE LICITAÇÃO - PEQUENO MONTANTE DENTRO DAS CONTRATAÇÕES GLOBALMENTE CONSIDERADAS - FORNECEDORES DISTINTOS - AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO AGENTE - INEXISTÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO - INAPLICABILIDADE DA LEI N. 8.429/92. 1.
Segundo a Lei n. 8.429/82, os atos de improbidade subdividem-se em: a) atos que importem enriquecimento ilícito (art. 9º); b) atos que causem prejuízo ao erário (art. 10); c) atos que atentam contra os princípios da administração pública (art. 11).
2. Para que reste caracterizada a improbidade, faz-se imprescindível a verificação da intenção fraudulenta e de malversação do patrimônio público por quem pratica o ato, pois somente assim ele poderá ser classificado como ímprobo.
3. "A má-fé, consoante cediço, é premissa do ato ilegal e ímprobo e a ilegalidade só adquire o status de improbidade quando a conduta antijurídica fere os princípios constitucionais da Administração Pública coadjuvados pela má-intenção do administrador" (STJ, REsp XXXXX/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/09/2009).
4. Considerando que mais de 98% dos valores pagos a título de transporte escolar foram precedidos de licitação e que, os menos de 2% pagos com dispensa de licitação foram realizados a empresas distintas, não tendo sido direcionado a nenhuma delas valor superior a R$8.000,00, resta ausente o intuito de proceder em desvio de finalidade (fracionamento indevido do contrato).
5. Serviços prestados e quitados pelo preço de mercado.
6. Não demonstrado o dolo do agente ao realizar a contratação de diferentes empresas com dispensa de licitação, além de inexistente o dano ao erário, descabida sua condenação nos termos da Lei de Improbidade Administrativa.
7. Recurso não provido.
Acórdão
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO." Proferiu sustentação oral o (a) Dr (a). DANIEL CARVALHO MONTEIRO DE ANDRADE pelo (a) apelado (a)(s)