23 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Agravo de Instrumento: AI XXXXX-76.2014.8.13.0000 Contagem
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
17ª CÂMARA CÍVEL
Publicação
Julgamento
Relator
Des.(a) Eduardo Mariné da Cunha
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Ementa
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - CORREÇÃO DOS VÍCIOS DE ESTRUTURA E INSTALAÇÃO DE PISCINA - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS PRESSUPOSTOS CONSTANTES NO ART. 273, DO CPC - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO ANTECIPADO - DECISÃO MANTIDA.
Nos termos do art. 273, do CPC, o juiz poderá antecipar total ou parcialmente os efeitos da tutela, desde que, diante de prova inequívoca dos fatos, se convença da verossimilhança das alegações da autora, ora agravada, estando presente o fundado receio de dano grave ou de difícil reparação. Pretendem os agravantes o deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, a fim de que a agravada seja compelida a corrigir os vícios de estrutura de uma piscina instalada em sua casa. Demandando a questão maior dilação probatória, já que ausente prova inequívoca de tais questões fáticas, não há como se conceder, nesse momento de cognição incompleta, a antecipação dos efeitos da tutela, para compelir a ré a corrigir possíveis vícios estruturais de uma piscina instalada na casa dos agravantes. O § 2º do artigo 273, do CPC, erige a reversibilidade do provimento antecipado como requisito para a concessão da medida, de forma que seja possível reverter o provimento, em caso de revogação, modificação, ou improcedência. Verifica-se, em princípio, o perigo de irreversibilidade da medida pleiteada pelos agravantes, pelo que não deve ser antecipada, nesse momento de cognição sumária. Ausente qualquer um dos requisitos legais, deve ser indeferido o pedido de tutela antecipada.
Acórdão
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO