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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Recurso Extraordinário: RE XXXXX-29.2011.8.13.0479 - Inteiro Teor

Tribunal de Justiça de Minas Gerais
há 9 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

PRIMEIRA VICE-PRESIDÊNCIA

Partes

Publicação

Relator

Des.(a) FERNANDO CALDEIRA BRANT
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Inteiro Teor

Vice-Presidente: Des.(a) FERNANDO CALDEIRA BRANT
Data da publicação: 26/06/2015

RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.0479.11.018025-0/008 EM APELAÇÃO CÍVEL

COMARCA: PASSOS

RECORRENTE: JOEL ROSA DA SILVA JÚNOR

Advogado: Álvaro Ferreira Garcia Neto

RECORRIDO: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE MINAS GERAIS - DER/MG

Advogada: Núbia Neto Jardim

Trata-se de recurso extraordinário interposto por Joel Rosa da Silva Júnior, com fundamento no artigo 102, III, a, da Constituição da Republica, contra acórdão deste Tribunal, proferido nos autos de ação proposta pelo ora recorrente em face do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais - DER/MG - visando ao recebimento de indenização pelos danos morais sofridos em razão de acidente automobilístico causado, supostamente, por um cachorro na pista de rolamento da rodovia MG 146.

Em suas razões, o insurgente, invocando preliminar de repercussão geral, argui violação ao disposto no artigo 37, § 6º, da Constituição da Republica.

Alega que o recorrido responde objetivamente pelo evento danoso, nos termos da Teoria do Risco Administrativo.

Sustenta que o artigo 3º, III, do Decreto nº 45.785/11 estabelece a obrigação de o recorrido manter as condições de operação, segurança e conforto das estradas de rodagem sob sua jurisdição e responsabilidade.

Afirma que, apesar de o artigo 53, I e II, do Código de Trânsito Brasileiro vedar o trânsito de animais na pista de rolamento, restou demonstrada nos autos a existência de animais na rodovia onde ocorreu o acidente.

Recurso tempestivo e sem preparo, uma vez que o recorrente litiga sob o pálio da justiça gratuita.

Foram apresentadas contrarrazões.

O trânsito do recurso é inviável.

Compulsando os autos, verifica-se que a Turma Julgadora afastou a responsabilidade do ora recorrido, sob o fundamento de que o recorrente "não foi capaz, nos termos do art. 333, I, do CPC, de comprovar o fato essencial que constitui o direito vindicado, qual seja a presença do animal na pista." (fl. 228v.)

Assim, impõe-se reconhecer que a forma como a Turma Julgadora definiu a controvérsia não permite o alcance da pretensão contida no recurso, porquanto o decisum se encontra fundado exclusivamente no que se inferiu do acervo probatório dos autos, sendo notório que os recursos constitucionais não são meios propiciadores ao debate de que acertada ou errônea a conclusão colegiada advinda daquele exame.

Assim, concluir pela inexistência ou existência dos pressupostos necessários à responsabilização estatal esbarra no óbice contido no Enunciado Sumular nº 279 do Supremo Tribunal Federal.

A esse respeito:

"Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Civil. Responsabilidade civil do estado. Alegação de violação ao art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Necessidade do revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 279. 4. Agravo regimental a que se nega provimento."( ARE nº 838.670 AgR/AC, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 4/11/2014)

Nego seguimento ao recurso.

Intimem-se.

PRIMEIRO VICE-PRESIDENTE

TCht

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-mg/1991828056/inteiro-teor-1991828059