30 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX-49.2022.8.13.0433
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
5ª CÂMARA CÍVEL
Publicação
Julgamento
Relator
Des.(a) Luís Carlos Gambogi
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PRELIMINARES - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - REJEIÇÃO - MÉRITO - INSTALAÇÃO E FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - NEGATIVA POR PARTE DA CEMIG - PARCELAMENTO DE SOLO - IRREGULARIDADE DO IMÓVEL - TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA - OBSERVÂNCIA - PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE - JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE INFRAESTRUTURA INTERNA - RESPONSABILIDADE DO LOTEADOR E/OU CONSUMIDOR - MANUTENÇÃO.
- O fornecimento de energia elétrica constitui serviço público essencial, com previsão legal no art. 10, inciso I, da Lei Federal n. 7.783/89, com vistas à realização dos direitos fundamentais e sociais dos indivíduos, em especial atenção ao princípio da dignidade da pessoa humana - A negativa de sua prestação fica condicionada à expressa previsão legal, ou à apresentação de justificativa plausível do não fornecimento - Em se considerando ter sido firmado "Termo de Compromisso" entre a CEMIG e o Ministério Público do Estado de Minas Gerais, em que a concessionária se comprometeu a não promover instalações elétricas em loteamentos irregulares, notadamente para não pactuar ou acentuar eventuais danos ambientais causados por eventuais empreendimentos ilegais, deve este ser observado - Apesar de ser o fornecimento de energia elétrica serviço essencial, não pode a CEMIG promover instalações em áreas irregulares, sob pena de causar prejuízos ao planejamento e à regularidade urbana, riscos ao meio ambiente, além de configurar violação ao TAC por ela celebrado com o Ministério Público estadual - Conforme disposto pela Lei n. 6.766/79 (Lei de Parcelamento do Solo Urbano), com alterações pela Lei n. 9.785/99 e pela Lei n. 14.118/21, faz-se necessária a prévia instalação de rede de energia elétrica nas unidades loteadas para que sejam passíveis de venda - Em se tratando de loteamento regular, responde solidariamente o M unicípio pela regularização do loteamento devendo arcar com os custos para instalação de infraestrutura, contudo, em se tratando de loteamento irregular, tais custos deverão ser assumidos pelo loteador ou ainda pelo próprio consumidor que pretende ser atendido - Tendo em vista não ter sido comprovada a regularidade do parcelamento do solo, tampouco de não estar o imóvel situado em uma das áreas indicadas no Termo de Compromisso, a manutenção da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais é medida que se impõe.
Acórdão
REJEITARAM AS PRELIMINARES E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO