23 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX-17.2020.8.13.0672
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
5ª CÂMARA CÍVEL
Publicação
Julgamento
Relator
Des.(a) Áurea Brasil
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Ementa
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO CIVIL - LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA - DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO - LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM - LEGITIMIDADE - AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA 1.
Na liquidação de sentença condenatória genérica relativa a interesses individuais homogêneos, incumbe ao interessado demonstrar que é titular do direito reconhecido na ação coletiva, e a extensão do prejuízo individual (quantum debeatur).
2. O processamento da liquidação não dispensa prova mínima da relação jurídica havida entre as partes no período da cobrança reconhecida indevida na ação civil pública pretérita, para fins de averiguação da legitimidade para o procedimento, que, nos termos do art. 97 do CDC, somente pode ser promovido pela vítima e seus sucessores ou pelos legitimados do art. 82 da mesma lei.
3. Hipótese na qual a parte autora, mesmo intimada, não cuidou de demonstrar minimamente a relação jurídica tida com o SAAE à época das cobranças indevidas, deixando de comprovar que detém legitimidade para a liquidação individual.
4. Recurso não provido.
Acórdão
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO