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4 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX-81.2021.8.13.0134

Tribunal de Justiça de Minas Gerais
há 7 meses

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

3ª CÂMARA CÍVEL

Publicação

Julgamento

Relator

Des.(a) Maurício Soares

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-MG_AC_50063088120218130134_66035.pdf
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Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INDEFERIMENTO DE PROVA - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS - DIREITO À SAÚDE - MENOR - OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE - TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TRATAMENTO MÉDICO MULTIDISCIPLINAR - NECESSIDADE COMPROVADA - RECUSA INDEVIDA - PRECEDENTES STJ - RESOLUÇÕES NORMATIVAS DA ANS - LEI N. 14.454/2022 - DANO MORAL - NÃO COMPROVAÇÃO.

- Não configura cerceamento de defesa o indeferimento da produção de prova irrelevante para o deslinde da controvérsia - A Resolução Normativa n. 465/2021, da Agência Nacional de Saúde - ANS, que revogou a Resolução n. 428/2017, sofreu recentes alterações pelas Resoluções n. 469/2021 e n. 539/2022, passando a prever que, na cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo de beneficiários portadores de transtorno do espectro autista, a operadora deve oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente, em número ilimitado de sessões - Sobreveio em 22/09/2022 a publicação da Lei n. 14.454, que alterou a Lei n. 9.656/98, consignando expressamente que "o rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde" - Comprovada a necessidade do tratamento pleiteado e reconhecida a recusa indevida, impõe-Se a condenação da operadora de plano de saúde a disponibilizar o tratamento prescrito pelo médico especialista - Considerando que a negativa da operadora do plano de saúde, de cobertura do tratamento pleiteado pelo autor, teve como fundamento a ausência de previsão nas resoluções da ANS, sendo incontroversa a dúvida razoável existente à época da recursa quanto à natureza do rol de coberturas da ANS, bem como diante da ausência de comprovação do abalo psíquico sofrido, não há que se falar em dano moral.

Acórdão

REJEITARAM A PRELIMINAR E DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO" Proferiu sustentação oral o (a) Dr (a). STELA TEODORO MOURA pelo (a) apelado (a)(s)
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