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27 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX50055324001 MG

Tribunal de Justiça de Minas Gerais
há 6 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Julgamento

Relator

Carlos Henrique Perpétuo Braga
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Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E PENSÃO VITALÍCIA - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - PERÍCIA - REJEIÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - MORTE DO MARIDO E PAI DOS AUTORES - PROVA DE CULPA DO MOTORISTA DO ÔNIBUS PELO ACIDENTE - RESPONSABILIDADE DA PROPRIETÁRIA DO COLETIVO - DANOS MORAIS - VALOR DA INDENIZAÇÃO - TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS - DANOS MATERIAIS - PENSIONAMENTO - RENDA COMPROVADA - TERMO FINAL - IDADE DA VÍTIMA - 75 ANOS - IDADE DOS FILHOS - 25 ANOS - DIREITO DE ACRESCER.

1- O indeferimento de perícia não configura cerceamento de defesa quando essa prova é prescindível ao julgamento da lide.
2- Comprovados a culpa do motorista do ônibus pelo acidente e o nexo de causalidade entre essa conduta e a morte da vítima, há que ser proclamada a responsabilização e definida a indenização.
3- A indenização por danos morais estipulada na instância de origem somente deve ser revista quando se revelar manifestamente irrisória ou excessiva.
4- O termo inicial dos juros de mora sobre a indenização por danos morais é a data do evento danoso, quando se tratar de responsabilidade extracontratual. Precedente sumular.
5- Os prejuízos materiais comprovados devem ser ressarcidos, sendo desnecessária a apresentação de três orçamentos, sobretudo quando não se aponta desacerto nas despesas demonstradas.
6- O pensionamento é devido à viúva de acidente de trânsito até a data em que a vítima completaria 75 (setenta e cinco) anos de idade, por corresponder à atual expectativa média de vida do brasileiro, e aos filhos, até estes completarem 25 (vinte e cinco) anos. 7- Independe de pedido ou de determinação expressa o direito da viúva de acrescer a sua pensão a cota recebida pelos filhos quando estes atingirem 25 (vinte e cinco) anos.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-mg/916365738

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