1 de Maio de 2024
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX-57.2010.8.13.0024 Belo Horizonte
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL
Publicação
Julgamento
Relator
José Marcos Vieira
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. REQUISITOS DA USUCAPIÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. POSSE DECORRENTE DE CONTRATO DE LOCAÇÃO. APELO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
- De acordo com a teoria da asserção, a legitimidade da parte decorre da titularidade dos interesses em conflito e deve ser analisada de forma abstrata, desvinculada de apreciação probatória e da discussão acerca do mérito. Neste contexto, é parte legítima para figurar no polo passivo de Ação de Usucapião o terceiro que celebrou contrato de cessão de uso com o atual proprietário do imóvel litigioso - A declaração de usucapião condiciona-se à demonstração do exercício de posse mansa, pacífica, com ânimo de dono e sem oposição pelo tempo determinado em lei - Não induz propriedade a posse derivada de contrato de locação. A posse direta do locatário, bem assim a execução dos deveres típicos de contrato de locação (preservação do bem, pagamento de tributos e encargos condominiais), não afasta a posse indireta do locador e tampouco o domínio derivado do registro do imóvel.