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1 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX-57.2010.8.13.0024 Belo Horizonte

Tribunal de Justiça de Minas Gerais
há 5 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL

Publicação

Julgamento

Relator

José Marcos Vieira
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Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. REQUISITOS DA USUCAPIÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. POSSE DECORRENTE DE CONTRATO DE LOCAÇÃO. APELO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

- De acordo com a teoria da asserção, a legitimidade da parte decorre da titularidade dos interesses em conflito e deve ser analisada de forma abstrata, desvinculada de apreciação probatória e da discussão acerca do mérito. Neste contexto, é parte legítima para figurar no polo passivo de Ação de Usucapião o terceiro que celebrou contrato de cessão de uso com o atual proprietário do imóvel litigioso - A declaração de usucapião condiciona-se à demonstração do exercício de posse mansa, pacífica, com ânimo de dono e sem oposição pelo tempo determinado em lei - Não induz propriedade a posse derivada de contrato de locação. A posse direta do locatário, bem assim a execução dos deveres típicos de contrato de locação (preservação do bem, pagamento de tributos e encargos condominiais), não afasta a posse indireta do locador e tampouco o domínio derivado do registro do imóvel.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-mg/940172489

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