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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX-69.2018.8.13.0556 Rio Pardo de Minas

Tribunal de Justiça de Minas Gerais
há 5 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Câmaras Criminais / 6ª CÂMARA CRIMINAL

Publicação

Julgamento

Relator

Furtado de Mendonça
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Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - DANO QUALIFICADO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - ANIMUS NOCENDI - DESNECESSIDADE - DESCLASSIFICAÇÃO PARA DANO SIMPLES - CABIMENTO - CONDUTA QUE SE AMOLDA AO TIPO SIMPLES - DELITO DE AÇÃO PENAL PRIVADA - DECADÊNCIA DO DIREITO DE OFERECER QUEIXA.

- Para configuração do crime de dano, prescindível é a comprovação o dolo específico - Imperiosa a desclassificação da conduta para o delito tipificado no caput do art. 163 do Código Penal quando não demonstrado que o agente usou de grave ameaça ou violência contra a vítima como meio para danificar a coisa, não cabendo, contudo, a sua condenação, tendo-se que, nos termos do art. 167 do CP, a ação penal do delito de dano simples somente se procede mediante queixa, carecendo o Ministério Público, portanto, de legitimidade para a propositura da ação penal.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-mg/940239570

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