23 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX-69.2018.8.13.0556 Rio Pardo de Minas
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Câmaras Criminais / 6ª CÂMARA CRIMINAL
Publicação
Julgamento
Relator
Furtado de Mendonça
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Ementa
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - DANO QUALIFICADO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - ANIMUS NOCENDI - DESNECESSIDADE - DESCLASSIFICAÇÃO PARA DANO SIMPLES - CABIMENTO - CONDUTA QUE SE AMOLDA AO TIPO SIMPLES - DELITO DE AÇÃO PENAL PRIVADA - DECADÊNCIA DO DIREITO DE OFERECER QUEIXA.
- Para configuração do crime de dano, prescindível é a comprovação o dolo específico - Imperiosa a desclassificação da conduta para o delito tipificado no caput do art. 163 do Código Penal quando não demonstrado que o agente usou de grave ameaça ou violência contra a vítima como meio para danificar a coisa, não cabendo, contudo, a sua condenação, tendo-se que, nos termos do art. 167 do CP, a ação penal do delito de dano simples somente se procede mediante queixa, carecendo o Ministério Público, portanto, de legitimidade para a propositura da ação penal.