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3 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX-27.2014.8.13.0313 Ipatinga

Tribunal de Justiça de Minas Gerais
há 7 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL

Publicação

Julgamento

Relator

Fernando Lins
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Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - BUSCA E APREENSÃO - INDENIZAÇÃO -DANOS MATERIAIS - RESTITUIÇÃO DE VALORES DE ACESSÓRIOS INSTALADOS NO VEÍCULO APREENDIDO - CABIMENTO - BENS NÃO ENGLOBADOS NA GARNATIA FIDUCIÁRIA - LUCROS CESSANTES - NÃO COMPROVAÇÃO PREJUÍZO FINANCEIRO - DANOS MORAIS - AUSÊNCIA.

- O direito da instituição financeira de executar a garantia prevista no contrato de financiamento firmado com alienação fiduciária, através da busca e apreensão do veículo, não se estende aos acessórios que integravam o automóvel, eis que não estão englobados no contrato, sendo certo que a detenção de tais bens constitui conduta ilícita e falha na prestação de seus serviços - Deve a instituição financeira ser condenada a ressarcir o consumidor do valor despendido pelos acessórios que equipavam o veículo apreendido a título de danos emergentes, montante que deve ser apurado com base nos documentos que compõem os autos - Ausente comprovação da ocorrência de prejuízo financeiro através do impedimento de benefício patrimonial que a vítima teria deixado de auferir em razão da conduta ilícita, não há que se falar em obrigação de ressarcimento - Ausente nos autos prova de que a retenção dos acessórios tenha acarretado ao consumidor lesão de ordem extrapatrimonial, deve ser afastada qualquer pretensão indenizatória, eis que se configura como mero dissabor.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-mg/942960678

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