26 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul TJ-MS - Apelação Cível: AC XXXXX-23.2015.8.12.0001 MS XXXXX-23.2015.8.12.0001
Publicado por Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
5ª Câmara Cível
Publicação
Julgamento
Relator
Des. Sideni Soncini Pimentel
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Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, C/C LUCROS CESSANTES – RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA – APLICAÇÃO DO CDC – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – VENDA ATRAVÉS DE CARTÃO DE CRÉDITO/DÉBITO – BLOQUEIO DE VALORES A RECEBER PELA ADMINISTRADORA DE CARTÃO – SUSPEITA DE VENDA FRAUDULENTA – NÃO COMPROVAÇÃO – ÔNUS QUE LHE COMPETIA POR FORÇA DO ARTIGO 373 DO NCPC – RISCO INERENTE À PRÓPRIA ATIVIDADE – IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA AO LOJISTA – DANOS MORAIS VERIFICADOS – VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO – LUCROS CESSANTES FIXADOS EM VALOR DEVIDO – HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A relação travada entre as litigantes caracteriza-se como de consumo, posto que a autora adquiriu máquina para a venda de produtos através de cartão de crédito/débito para uso próprio e não objetivando revenda, consistindo em consumidora final desse produto, vulnerável e hipossuficiente, portanto, em relação à fornecedora. De bom alvitre ressalvar que o próprio Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido esta hipossuficiência e aplicabilidade das normas consumeristas em casos semelhantes, mitigando a teoria finalista antes empregada com rigor.
2. Embora fixada essa premissa, na hipótese destes autos observa-se que a requerida/apelante não logrou êxito em desconstituir os fatos declarados na inicial, ônus que lhe competia por força da regra contida no art. 373 do NCPC. É sabido que às partes não é possível a produção de prova negativa, de forma que na hipótese cabe à autora demonstrar a realização das vendas e a requerida comprovar a ilicitude alegada, ou seja, a existência de fraude a ensejar o bloqueio do montante vendido. Telas de sistemas de informática não são idôneas para comprovar a existência de débito, haja vista serem provas produzidas unilateralmente, sem a observância do contraditório e da ampla defesa.
3. Mesmo havendo disposição contratual prevendo a suspensão do pagamento das vendas quando houver suspeita de fraude, tal não se aproveita à requerida/apelante, porquanto não logrou êxito em demonstrar a negligência da apelada ao realizar a transação dita fraudulenta. Os riscos da atividade empresarial desempenhada pela administradora de cartões são inerentes à própria atividade, não podendo ser repassada a terceiros, sendo certo que os lucros auferidos por tais empresas já englobam prejuízos que porventura venham ocorrer em decorrência de irregularidades nos serviços prestados.
4. Resta configurada a responsabilidade da empresa administradora de cartões pelo bloqueio de valores a receber da apelada em razão de suposta fraude em transação efetuada com cartão de crédito, vez que transferiu àquela os riscos inerentes à sua atividade empresarial.
5. Levando em consideração as circunstâncias a emoldurar o caso em comento, entende-se em casos semelhantes que o valor de R$ 15.000,00 apresenta-se justo e adequado às finalidades deste instituto jurídico, quais sejam: a justa compensação e o caráter pedagógico, levando-se em consideração as nuances que precederam a ocorrência do fato ensejador da reparação. Lembrando que na quantificação do dano moral deve-se valer de critérios de razoabilidade, considerando-se não só as condições econômicas do ofensor e do ofendido, mas o grau da ofensa e suas consequências, para que não constitua, a reparação do dano, em fonte de enriquecimento ilícito para o ofendido, mantendo proporcionalidade entre causa e efeito. No entanto, dada a ausência de recurso da parte autora, deve ser mantida a sentença que fixou os danos morais em R$ 8.000,00.
6. Quanto aos lucros cessantes, embora negue a apelante ter sido responsável por qualquer dívida inadimplida pela apelada e repisa que o bloqueio de repasse se deu em estrito cumprimento contratual, merece prestígio a sentença. Com efeito, logrou êxito a apelada apenas em comprovar que a retenção de valores pela apelante lhe impediu de quitar a dívida no valor de R$ 502,00, a qual foi objeto de protesto. A dívida está em nome da autora e teve vencimento no mês de fevereiro/2015, ou seja, logo após a retenção de valores pela apelante (janeiro/2015).
7. Em razão da sucumbência e ante o desprovimento do recurso de apelação da requerida, fato que autoriza honorários recursais, aplica-se o regramento contido no art. 85, § 11, do NPCP, no sentido de majorar a verba honorária de sucumbência em favor da autora de 15% para 17% sobre o valor atualizado da condenação.