27 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul TJ-MS - Embargos de Declaração Criminal: ED XXXXX-41.2009.8.12.0025 MS XXXXX-41.2009.8.12.0025
Publicado por Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
2ª Câmara Criminal
Publicação
Julgamento
Relator
Des. Carlos Eduardo Contar
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Ementa
PROCESSO PENAL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL - SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR POR OUTRA ESPÉCIE DE RESTRIÇÃO DE DIREITO - OMISSÃO INEXISTENTE - RECURSO IMPROVIDO - MATÉRIA QUE ENVOLVE O STATUS LIBERTATIS DO EMBARGANTE - PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO - ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
Inexistindo omissão a ser sanada, nega-se provimento aos embargos de declaração. No entanto, constatando-se que a controvérsia instalada diz respeito ao status libertatis do embargante, nada obsta a apreciação dos argumentos via habeas corpus de ofício, mormente se não há necessidade de revolver o conjunto fático-probatório. As particularidades do caso concreto revelam que a suspensão do direito de dirigir à pessoa que depende da habilitação para conduzir automotor no seu exercício profissional é, para a espécie, medida que fere o princípio da dignidade da pessoa humana, da igualdade no seu aspecto material e da proporcionalidade, além de atingir seus dependentes de forma mais grave do que o tolerado, devendo, pois, ser substituída por outra espécie de restrição de direitos. Recurso improvido. Ordem concedida de ofício para substituir a suspensão do direito de dirigir por outra espécie de restrição de direitos a ser definida pelo juízo da execução penal.