24 de Maio de 2024
- 1º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
TJMS • Procedimento do Juizado Especial Cível • Obrigação de Fazer • XXXXX-95.2013.8.12.0110 • Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul - Inteiro Teor
Detalhes
Processo
Assuntos
Juiz
Partes
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Autos XXXXX-95.2013.8.12.0110
Autor (es): ALINE QUEIROZ SILVERIO
Réu (s) Universidade Anhanguera - UNIDERP
Vistos etc.
Consta dos autos que o (a)(s) reclamante (s) foi (ram) intimado (a)(s) através de seu (s) advogado (s), mas não compareceu (ram) à audiência. De acordo com o previsto no art. 19, da Lei 9.099/95, "as intimações serão feitas na forma prevista para citação, ou por qualquer outro meio idôneo de comunicação."
Nesse caso se impõe a aplicação do art. 51, I, e o § 2º, da Lei 9.099/95, bem como o Enunciado 28 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais - FONAJE, que dispõem o seguinte:
"Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei:
I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo;
II - (omissis);
§ 2º No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo juiz, do pagamento das custas."
"Enunciado 28 - Havendo extinção do processo com base no inc. I, do art. 51, da Lei 9.099/95, é necessária a condenação em custas."
Até porque a ausência injustificada do (a)(s) reclamante (s) exige uma penalização, pois revela descaso com o serviço público e abuso de sua gratuidade, comprometendo a sua celeridade e eficácia nos casos em que realmente sejam necessários.
Posto isso, em virtude da ausência imotivada do (a)(s) reclamante (s) à sessão de conciliação e/ou audiência de instrução e julgamento, decreto a extinção do processo sem resolução do mérito e condeno-o (a)(s) a pagar as custas processuais no prazo de cinco (5) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa, devendo comprovar o seu pagamento na hipótese de voltar a propor a mesma ação.
Cumpridas as determinações e formalidades legais, baixem e arquivem-se.
P.R.I.
Campo Grande, 08 de março de 2013.
Emerson Cafure
Juiz de Direito