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24 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul TJ-MS - Apelação Criminal: APR XXXXX-29.2021.8.12.0001 Campo Grande

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

2ª Câmara Criminal

Publicação

Julgamento

Relator

Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-MS_APR_08247412920218120001_87f8a.pdf
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Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL EM MANDADO DE SEGURANÇAPRETENDIDA A RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTORPRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE SUSCITADA PELA PGJREJEITADA – NO MÉRITO PRETENDIDA A RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO – NEGADO - NOMEAÇÃO DE TERCEIRO DE BOA FÉ COMO FIEL DEPOSITÁRIO DO VEÍCULO APREENDIDO, DE OFÍCIO – VIABILIDADE - – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DE OFÍCIO, AUTORIZADA A ENTREGA DO VEÍCULO APREENDIDO AO APELANTE, NA CONDIÇÃO DE FIEL DEPOSITÁRIO.

I – In casu, o ato atacado é a negativa de retirada de impedimentos administrativos lançado pela autoridade policial estadual em veículo apreendido, em razão de que supostamente era utilizado pelo acusado para realizar o furto de cabeças de gado. Tem-se, portanto, que o prazo recursal para apresentar apelação é de 15 dias úteis, sendo excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento nos, termos do art. 219 e 1.003 § 5º, do Código de Processo Civil.
II – Ausente direito líquido e certo quanto à pertinência do pedido de devolução do bem apreendido, inviável a restituição e a liberação de ônus da camionete GM/S10 Advantage D, de placa NRF-2026), posto tratar de objeto em análise em processo.
III – Todavia, havendo indicativos da propriedade do bem apreendido, torna-se possível a nomeação do pretenso proprietário, como depositário fiel, facultando a posse do bem apreendido, com o fim de evitar possível deterioração.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-ms/1747486217

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