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16 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul TJ-MS - Apelação Criminal: APR XXXXX-94.2022.8.12.0002 Dourados

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

2ª Câmara Criminal

Publicação

Julgamento

Relator

Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-MS_APR_00004679420228120002_3141e.pdf
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Ementa

APELAÇÃO CRIMINALRECURSO DA DEFESAEMBRIAGUEZ NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTORABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONALINADMISSIBILIDADEPENA DEFINITIVA ABAIXO DE UM ANO DE DETENÇÃOREINCIDÊNCIACIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEUTRASREGIME SEMIABERTO MANTIDO – ART. 33 DO CÓDIGO PENAL – SÚMULA 269 DO STJ – NÃO PROVIMENTO, COM O PARECER.

Sendo o réu reincidente e com circunstâncias judiciais neutras, deve ser fixado o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena, a despeito da condenação inferior a 4 anos de detenção, observados os parâmetros do art. 33 do CP e o disposto na Súmula 269 do STJ.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-ms/1986415839

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