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26 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul TJ-MS - Direta de Inconstitucionalidade: XXXXX-08.2014.8.12.0000 Não informada

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Órgão Especial

Publicação

Julgamento

Relator

Des. Fernando Mauro Moreira Marinho

Documentos anexos

Inteiro Teor6383ed84abee9d148af4bb399213f731.pdf
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Ementa

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADEPREFEITO MUNICIPAL LEGITIMADOLEI 1.878 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2014 DO MUNICÍPIO DE NAVIRAÍ – ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL POR INCOMPETÊNCIA DO PODER LEGISLATIVO PARA EDIÇÃO DA NORMA – LEI DE INICIATIVA PRIVATIVA DO PODER EXECUTIVO – INSTITUIÇÃO DO USO OBRIGATÓRIO DO BRASÃO DE ARMAS DO MUNICÍPIO DE NAVIRAÍ NOS VEÍCULOS OFICIAIS E PROIBIÇÃO DE USO DE LOGOTIPOS INSTITUCIONAIS NOS VEÍCULOS – LEGITIMIDADE CONCORRENTE PARA INICIATIVA LEGISLATIVA SOBRE A MATÉRIAPRESERVAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADEINCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL – INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INGERÊNCIA NA CRIAÇÃO, ESTRUTURAÇÃO E GASTOS NO PODER PÚBLICO MUNICIPAL COM O AUMENTO DE DESPESAS SEM PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA – LEI FORMAL E MATERIALMENTE CONSTITUCIONALAÇÃO IMPROCEDENTE.

1- O texto constitucional tem a função delimitadora para elaboração de todo arcabouço jurídico, devendo cada legislação respeitar as disposições constitucionais seguindo os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade com a finalidade de garantir a segurança jurídica e não haver abuso de poder.
2- A lei municipal debatida não trata de interferência na administração do Município, seja na criação ou alteração de seus órgãos, ou ainda no aumento indevido de despesas, visto que tem como escopo a regulamentação do uso de símbolos em veículos oficiais para evitar a imposição de emblemas relativos a determinada gestão, com a necessidade de adoção dos sinais oficiais do ente político. Outrossim, não dispondo a norma guerreada qualquer questão sobre a estruturação e atribuições de Secretarias e órgãos da administração pública, matérias normativas que são de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo.
3- Pelo princípio da impessoalidade, a Administração deve atuar sem favoritismo ou perseguição política, pois deve tratar todos de modo igual, fazendo a discriminação necessária para se chegar à igualdade real ou material, atendendo sobremaneira aos interesses comuns da sociedade, e para atingir tal finalidade, ela deve ser impessoal, tirar a roupagem dos critérios pessoais e agir com critérios técnicos, visando assim proibir a promoção pessoal dos governantes, ou seja, como exemplo, restringir ao Chefe do Poder Executivo de fazer propagandas publicitárias em seu nome particular.
4- É de interesse comum do povo daquele Município, exercitável pelos seus representantes do parlamento, a regulamentação e padronização dos aspectos visuais a serem adotados no patrimônio público em geral, inclusive nos veículos oficiais.
5- Como um princípio democrático, a aplicação dos atos administrativos com impessoalidade faz com que todos tenham o mesmo valor, visto que atuar sob o enfoque desse primórdio é dar ênfase à imparcialidade e autonomia para identificar os deveres da administradora, fazendo com que a lei impugnada esteja em consonância com a norma federal e a Constituição Estadual ao instituir o uso obrigatório do brasão nos veículos oficiais, consoante os artigos 6º, § único e 14, § único da Constituição Estadual .
6- O texto normativo questionado mostra-se plenamente adequado com os princípios e ideais da Constituição do Estado, visto que ressalvadas as hipóteses de iniciativa exclusiva ou reservada, qualquer parlamentar pode apresentar projeto de lei que determine prática administrativa, sem haver violação ou usurpação à iniciativa do Poder Executivo, mormente na medida em que padroniza a identificação municipal do ente político e evita o mau uso do patrimônio público, ao determinar a aposição dos sinais oficiais nos respectivos veículos.
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