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31 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Detalhes

Processo

Órgão Julgador

1ª Câmara Cível

Publicação

Julgamento

Relator

Des. Marcelo Câmara Rasslan

Documentos anexos

Inteiro Teordc1b90e20db4958da4c942c773e848b0.pdf
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Inteiro Teor

Agravo de Instrumento - Nº XXXXX-08.2018.8.12.0900 - Corumbá

Relator - Exmo. Sr. Des. Marcelo Câmara Rasslan

Agravante : Estado de Mato Grosso do Sul

Proc. do Estado : Mariana Andrade Vieira (OAB: 22635BM/S)

Agravado : José Garcia Moreno

Advogada : Rachel de Paula Magrini (OAB: 8673/MS)

E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA - TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA - REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC, NÃO PREENCHIDOS - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO.

Para a concessão da tutela de urgência, necessário que todos os elementos exigidos no art. 300, do CPC, estejam presentes de forma cumulativa, devendo constar dos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

Ausente qualquer dos requisitos dispostos no art. 300, do CPC, o indeferimento da tutela de urgência é medida que se impõe.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1a Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.

Campo Grande, 28 de agosto de 2018.

Des. Marcelo Câmara Rasslan - Relator

Grosso do Sul contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Corumbá, nos autos da ação declaratória cumulada com obrigação de fazer ajuizada por José Garcia Moreno , deferiu liminar para o fim de determinar a convocação do autor para participar do processo seletivo interno para o Curso de Formação de Sargentos do Quadro de Praças da PMMS.

Nas razões recursais, afirma que não se encontram presentes os requisitos autorizadores da concessão de tutela de urgência.

Quanto à probabilidade do direito, defende que o agravado pertence à reserva remunerada da PMMS e, por não ocupar mais o cargo, é impedido de usufruir das prerrogativas como se na ativa estivesse, a teor do disposto do artigo 7.º, § 1.º, da LC Estadual n.º 53/90, combinado com o artigo 1.º, parágrafo único, do Decreto Estadual n.º 9.659/99, em consonância com o artigo 7.º, I, do Decreto Federal n.º 88.455/83.

Quanto ao periculum in mora , argumenta que a manutenção da decisão acarreta a insustentável situação de dois militares ocuparem o mesmo cargo.

Pede a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para revogar a decisão concessiva da antecipação de tutela.

Pela decisão de f. 23-6, o recurso foi recebido com atribuição do efeito suspensivo.

Contraminuta foi juntada às f. 33-41, com argumentos e pedido para a manutenção da decisão agravada.

VOTO

O Sr. Des. Marcelo Câmara Rasslan. (Relator)

Estado de Mato Grosso do Sul interpôs agravo de instrumento contra a decisão que deferiu liminar para determinar a convocação do agravado José Garcia Moreno para participar do processo seletivo interno para o Curso de Formação de Sargentos do Quadro de Praças da PMMS.

Nas razões recursais, afirma que o agravado pertence à reserva remunerada da PMMS e, por não ocupar mais o cargo, é impedido de usufruir das prerrogativas como se na ativa estivesse, a teor do disposto do artigo 7.º, § 1.º, da LC Estadual n.º 53/90, combinado com o artigo 1.º, parágrafo único, do Decreto Estadual n.º 9.659/99, em consonância com o artigo 7.º, I, do Decreto Federal n.º 88.455/83.

Quanto ao periculum in mora , argumenta que a manutenção da decisão acarreta a insustentável situação de dois militares ocuparem o mesmo cargo.

Na contraminuta de f. 33-41, o agravado rebateu as alegações da peça recursal ao defender que os militares designados são considerados da ativa, com fundamento no artigo 4.º, § 1.º, a, da LC Estadual n.º 53/90; argumenta inexistir risco de dois militares ocuparem o mesmo cargo, em razão da regra do artigo 81, II, do mesmo ato normativo; e que a vedação de promoção deve ser restrita aos militares na decisão de f. 23-6.

Certo que pela regra do artigo 4.º, § 1.º, III, da LCE n.º 53/90, os policiais-militares convocados ou designados são considerados em situação ativa e não mais inativos, como se estivessem na reserva remunerada.

Ainda assim, o impedimento que não autoriza a sua promoção é legal e disposto de interpretação do artigo 7.º, § 1.º, da LC Estadual n.º 53/90, combinado com o artigo 1.º, parágrafo único, do Decreto Estadual n.º 9.659/99, em consonância com o artigo 7.º, I, do Decreto Federal n.º 88.455/83.

Eis a redação destes dispositivos:

"Art. 7.º O militar da reserva remunerada poderá retornar ao serviço ativo por ato do Governador, nas seguintes condições:

I - por convocação, em caráter temporário, para atender a necessidade da Corporação em caso de grave perturbação da ordem, em estado de guerra, de sítio ou de defesa ou para atender à Justiça Militar, nos termos da legislação processual militar;

I - por convocação, em caráter temporário, para atender a necessidade da corporação em caso de grave perturbação da ordem, em estado de guerra, de sítio ou de defesa, para atender a Justiça Militar ou para exercer cargo em comissão ou função de direção e assessoramento superior;

II - por designação, mediante reaproveitamento de praças para exercer funções operacionais ou de defesa civil, por meio da aceitação voluntária e expressa do designado.

(...) § 1.º O militar convocado ficará agregado ao respectivo quadro, não concorrendo à promoção, exceto por bravura ou post mortem".

"Art. 1.º Os militares na reserva remunerada poderão ser designados para o serviço ativo, em caráter temporário e mediante aceitação voluntária e expressa, por ato do Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, quando:

I - se fizer necessário o aproveitamento de conhecimentos técnicos e especializados do militar;

II - não houver no serviço ativo, no momento, militar habilitado a exercer a função vaga existente na corporação.

Parágrafo único. Os militares designados terão os mesmos direitos dos convocados, bem como os direitos e deveres dos da ativa de igual situação hierárquica, contando como acréscimo esse tempo de serviço, ficando agregados ao respectivo quadro, não podendo concorrer aos quadros de acesso para fins de promoção, exceto por bravura e post mortem".

"Art. 7.º - O militar da reserva remunerada, designado para o serviço ativo, não concorre às:

eventualmente a supressão de instância acaso decidida, encontra óbice na cláusula de reserva de plenário, sem mencionar que em outros casos concretos já houve julgamento neste TJMS 1 .

Ademais, como já demonstrado na decisão monocrática de f. 23-6, o entendimento sobre a questão é majoritário, com exceção da Apelação n.º 0804059- 92.2017.8.12.0001, de Relatoria do Des. Marcos José de Brito Rodrigues, cuja interpretação, no entanto, não se coaduna ao posicionamento deste Relator.

Eis os julgados:

E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA - POLICIAL MILITAR DA RESERVA REMUNERADA DESIGNADO PARA SERVIÇO ATIVO - PRETENSÃO DE PROMOÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO - VEDAÇÃO EXPRESSA - COM O PARECER - RECURSO DESPROVIDO. De acordo com a Lei Complementar n. 53/90 (Estatuto dos Policiais Militares de Mato Grosso do Sul) e o Decreto Estadual n. 9.659/99, o militar da reserva remunerada designado para o serviço ativo não tem direito à promoção funcional, exceto por ato de bravura ou post mortem, situações não ocorridas no caso dos autos.

(TJMS. Apelação n.º XXXXX-49.2017.8.12.0001, Campo Grande, 4.a Câmara Cível, Relator (a): Des. Amaury da Silva Kuklinski, j: 11/04/2018, p: 12/04/2018).

E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - POLICIAL MILITAR DA RESERVA REMUNERADA DESIGNADO - PROMOÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO - VEDAÇÃO EXPRESSA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 01. De acordo com a Lei Complementar n. 53/90 (Estatuto dos Policiais Militares de Mato Grosso do Sul) e o Decreto Estadual n. 9.659/99, o militar da reserva remunerada designado para o serviço ativo não tem direito à promoção funcional, exceto por ato de bravura ou post mortem, situações não ocorridas na hipótese. 02. Recurso conhecido e desprovido

(TJMS. Agravo de Instrumento n.º XXXXX-66.2016.8.12.0000, Campo Grande, 5.a Câmara Cível, Relator (a): Des. Vladimir Abreu da Silva, j: 25/07/2017, p: 31/07/2017).

E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - POLICIAL DA RESERVA REMUNERADA DESIGNADO PARA O SERVIÇO ATIVO - PROMOÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL - RECURSO PROVIDO. O policial militar da reserva remunerada, designado para o serviço ativo nos moldes do art. 7º da LCE 53/90, ficará agregado ao respectivo quadro, não concorrendo à promoção, exceto por bravura ou post mortem. Recurso conhecido e provido.

(TJMS. Agravo de Instrumento n.º XXXXX-38.2016.8.12.0000,

ATIVO - PRETENSÃO DE PROMOÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO - VEDAÇÃO EXPRESSA. De acordo com a Lei Complementar n. 53/90 (Estatuto dos Policiais Militares de Mato Grosso do Sul) e o Decreto Estadual n. 9.659/99, o militar da reserva remunerada designado para o serviço ativo não tem direito à promoção funcional, exceto por ato de bravura ou post mortem, situações não ocorridas na hipótese. Segurança denegada.

(TJMS. Mandado de Segurança n.º XXXXX-75.2016.8.12.0000, Tribunal de Justiça, 3.a Seção Cível, Relator (a): Des. Vilson Bertelli, j: 20/03/2017, p: 23/03/2017).

E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - MILITAR DA RESERVA DESIGNADO PARA O SERVIÇO ATIVO - PROMOÇÃO - VEDAÇÃO LEGAL - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA LIMINAR - CONTRA O PARECER, RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Ausente ao menos um dos requisitos para a concessão da liminar, qual seja, a relevância da fundamentação, deve o pleito liminar ser rechaçado. No caso, a legislação atual pertinente (Estatuto dos militares de Mato Grosso do Sul - § 1º do art. 7º) indica, em análise preambular, que o militar aposentado designado não possui o direito de ser promovido por antiguidade.

(TJMS. Agravo de Instrumento n.º XXXXX-46.2017.8.12.0000, Campo Grande, 3.a Câmara Cível, Relator (a): Des. Marco André Nogueira Hanson, j: 14/03/2017, p: 16/03/2017).

APELAÇÃO CÍVEL - PROMOÇÃO FUNCIONAL - MILITAR DA RESERVA REMUNERADA DESIGNADO PARA O SERVIÇO ATIVO - IMPOSSIBILIDADE POR EXPRESSA PREVISÃO NO ESTATUTO - RECURSO PROVIDO. Por expressa previsão no Estatuto dos Policiais Militares de Mato Grosso do Sul (art. 7.º, § 1.º), o militar da reserva remunerada convocado para retornar ao serviço ativo não tem direito à promoção funcional, exceto por ato de bravura ou post mortem.

(TJMS. Apelação n.º XXXXX-87.2012.8.12.0001, Campo Grande, 1.a Câmara Cível, Relator (a): Des. Marcelo Câmara Rasslan, j: 16/02/2016, p: 23/02/2016).

Ausentes os requisitos necessários para a concessão da tutela pleiteada, impõe-se o indeferimento da medida.

Pelo exposto, conheço o recurso e a ele dou provimento para reformar a decisão e revogar a tutela antecipada concedida.

POR UNANIMIDADE, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

Presidência do Exmo. Sr. Des. Marcelo Câmara Rasslan

Relator, o Exmo. Sr. Des. Marcelo Câmara Rasslan.

Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Des. Marcelo Câmara Rasslan, Des. João Maria Lós e Desa. Tânia Garcia de Freitas Borges.

Campo Grande, 28 de agosto de 2018.

trc

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