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25 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Mato Grosso TJ-MT - HABEAS CORPUS CRIMINAL: HC XXXXX-77.2023.8.11.0000

Tribunal de Justiça do Mato Grosso
ano passado

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Terceira Câmara Criminal

Publicação

Julgamento

Relator

LUIZ FERREIRA DA SILVA
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Ementa

EXMO. SR. DES. LUIZ FERREIRA DA SILVA:
HABEAS CORPUS – CRIME DE ESTELIONATO E/OU APROPRIAÇÃO INDÉBITA – 1. PRETENDIDO O TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA – SUSCITADA A ATIPICIDADE DA CONDUTA DO PACIENTE E PRESCRIÇÃOINOCORRÊNCIACONDUTA NÃO DETERMINADAIMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NESTA VIA ESTREITA – PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA E PRESENÇA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA – 2. EXCESSO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIALPACIENTE SOLTODEMORA NA REALIZAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAISELASTÉRIO IMPUTADO À MÁQUINA ESTATALEXCESSO DE PRAZO CONFIGURADO – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE PREVISTO NO ART. , LXXVIII DA CONSTITUIÇÃO FEDERALCONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO – 3. ORDEM CONCEDIDA EM PARTE PARA ESTABELECER PRAZO PARA A CONCLUSÃO DO INQUÉRITO E PARA QUE O ÓRGÃO MINISTERIAL ADOTE AS MEDIDAS CABÍVEIS.
1.

O trancamento de inquérito policial, em sede de habeas corpus, é medida excepcional cabível, apenas nas seguintes hipóteses: quando existir prova inequívoca acerca da inexistência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria, da atipicidade do fato, ou da existência de causa extintiva da punibilidade. Além disso, a demonstração da atipicidade da conduta do paciente ou o reconhecimento de causa de extinção da punibilidade exige o revolvimento de matéria fático-probatória, tornando inviável, pela via desta ação, a concessão da ordem para se trancar o inquérito policial.
2. O excesso de prazo constatado na marcha do inquérito policial para muito além do interregno que se convencionou razoável e inexistindo justificativa plausível ou contribuição significativa do representante para o atraso no andamento das investigações, evidencia o constrangimento ilegal suportado pelo paciente, em razão da inobservância da disposição contida no inciso LXXVIII do art. da Constituição da Republica, impondo-se a fixação de prazo para conclusão do inquérito policial, para que o presentante do Ministério Público apresente acordo de não persecução penal, ofereça denúncia ou deduza pedido de arquivamento do inquérito policial.
3. Ordem concedida em parte para estabelecer prazo para a conclusão do inquérito policial e para que o órgão ministerial adote as medidas que entender cabíveis.

Acórdão

214 Concessão em Parte / Habeas corpus
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-mt/1847946736

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