Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
26 de Maio de 2024
  • 2º Grau
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Tribunal de Justiça do Pará TJ-PA - Apelação: APL XXXXX-63.2010.8.14.0070 BELÉM

há 10 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

1ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA

Publicação

Julgamento

Relator

VERA ARAUJO DE SOUZA

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-PA_APL_00014996320108140070_38085.rtf
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Ementa

a0 EMENTA: APELAÇÃO PENAL. ARTIGO 16, IV, DA LEI Nº 10.826/03 ( ESTATUTO DO DESARMAMENTO). CRIME DE POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM MARCA OU NUMERAÇÃO SUPRIMIDAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO PELO IN DÚBIO PRO REO. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO AINDA DE SUBISTUIÇÃO DA PENA RESTRITIVA D EDIRIEOT APLICADA PELO JUPÍZO. IMPOSSIBILIDADE. PENA SUBSTITUÍDA COM BASE NO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

1. O porte ilegal de arma de fogo e munição traz risco à paz social, de modo que, para caracterização da tipicidade da conduta elencada no art. 14 da Lei 10.826/03, basta tão somente o porte de arma sem a devida autorização da autoridade competente e/ou com numeração ou marca suprimidas.
2. O crime é de mera conduta e de perigo abstrato, não tendo à lei exigido a efetiva exposição de outrem a risco, sendo irrelevante a avaliação subseqüente sobre a ocorrência de perigo à coletividade, não havendo que se falar em in dúbio pro reo, tendo em vista as provas dos autos 3. A jurisprudência firmada pelo STF é firme no sentido de que o porte ilegal de arma de fogo é crime de perigo abstrato, consumando-se pela objetividade do ato em si de alguém levar consigo arma de fogo, desautorizadamente e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. donde a irrelevância de estar municiada a arma, ou não, pois o crime dea1 perigo abstrato é assim designado por prescindir da demonstração de ofensividade real ( RHC Nº 91.553/DF, Rel. Min. Ayres Britto, DJe de 21/8/09). 4. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, quando possível juridicamente, deverá ser feita de forma razoável e proporcional pela análise baseada do magistrado de piso em seu livre convencimento motivado, o que já ocorreu no caso em tela, não sendo cabível, assim, a substituição ou redução da pena restritiva de direito por outra tendo em vista os fatos da causa, ressaltando-se, ainda, que a eventual impossibilidade de cumprimento da pena em virtude de condições pessoais do condenado é questão de competência do juízo das execuções criminais 5. Recurso conhecido e improvido.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-pa/343177303

Informações relacionadas

Supremo Tribunal Federal
Jurisprudênciahá 15 anos

Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EM HABEAS CORPUS: RHC 91553 DF