1 de Junho de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça da Paraíba TJ-PB: XXXXX-73.2019.8.15.0000 PB
Publicado por Tribunal de Justiça da Paraíba
Detalhes
Processo
Julgamento
Relator
MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO
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Ementa
REPRESENTAÇÃO CRIMINAL. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CRIME CONTRA A HONRA. DESISTÊNCIA DO DIREITO DE QUEIXA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
- Em razão do princípio da disponibilidade que norteia a Ação Penal Privada, nos crimes contra a honra é facultado ao titular do pretenso direito desistir do prosseguimento do feito, impondo-se o arquivamento quando ainda não recebida a queixa pelo juízo processante - O Termo de Declaração lavrado na esfera policial evidencia que o querelante se retratou da representação e desistiu do prosseguimento do feito, o que implica extinção da punibilidade dos representados e consequente arquivamento da representação (art. 107, V, do CP). (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº XXXXX20198150000, - Não possui -, Relator MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO , j. em XXXXX-10-2019)