24 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Pernambuco TJ-PE - Embargos de Declaração Cível: EMBDECCV XXXXX-62.2014.8.17.0220
Publicado por Tribunal de Justiça de Pernambuco
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
1ª Câmara Regional de Caruaru - 2ª Turma
Publicação
Julgamento
Relator
Democrito Ramos Reinaldo Filho
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Ementa
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE CABIMENTO DOS EMBARGOS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. Os Embargos de Declaração constituem recurso de extremados requisitos objetivos, conforme normatização imersa no artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos legais de cabimento.
2. O mero descontentamento da parte não permite o manuseio dos aclaratórios, que teria a nítida intenção de discutir novamente a lide, o que não é juridicamente possível.5. Se a pretensão é modificar o aresto hostilizado, almejando que lhe seja conferida solução diversa, há outros instrumentos legais com tal finalidade, não encontrando amparo o reexame postulado, em sede de Embargos de Declaração. 6. Aclaratórios rejeitados.