17 de Junho de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Piauí TJ-PI - Apelação Cível: XXXXX-06.2013.8.18.0140
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Julgamento
Relator
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº XXXXX-06.2013.8.18.0140
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUÍ
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
ADVOGADOS: JOSÉ LUSTOSA MACHADO FILHO (OAB/PI 6935-A)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
RELATÓRIO
Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ m face do acórdão da 3ª Câmara Especializa Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça proferido na Apelação Cível nº XXXXX-06.2013.8.18.0140, no qual, os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conheceram do presente recurso e negaram-lhe provimento, majorando os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.
Argumenta o embargante que em sede de contestação e apelação alegou que o deferimento do pleito autoral acarretaria ofensa a diversos dispositivos legais e constitucionais, citando os seguintes diplomas legais: arts. 2º, 37, 84, 167, todos da Constituição Federal e ainda, a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Com isso, aduz que o presente aclaratório tem finalidade expressa de prequestionamento para fins de acesso às vias extraordinárias.
Por fim, pugna pelo recebimento e provimento dos presentes embargos de declaração, com o prequestionamento expresso dos dispositivos neles ventilados.
Devidamente intimada, a parte embargada alega que os presentes embargos são protelatórios, pois, inexiste perda do objeto, omissão, obscuridade ou contradição no julgado e pugna pelo total improvimento do recurso e, ainda, pela aplicação da multa estabelecida no art. 1.026, § 2º do CPC.
É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento virtual.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator