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17 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Piauí TJ-PI - Apelação Cível: XXXXX-06.2013.8.18.0140

ano passado

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

Julgamento

Relator

Fernando Lopes E Silva Neto

Documentos anexos

Inteiro Teord20cbd29ad4b43fa036fa24d8562b090.pdf
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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.

Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistentes os vícios apontados, consoante dispõe o artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, pois, destinam-se a sanar no julgado eventual omissão, obscuridade, contradição e corrigir erro material.
2. Os embargos declaratórios, enquanto apelos de integração somente têm lugar quando há efetiva omissão, contradição ou obscuridade no julgado, quanto à apreciação de questão sobre a qual realmente penda controvérsia
.3. De acordo com a regra prevista no art. 1.025, do NCPC, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria

Acórdão

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº XXXXX-06.2013.8.18.0140

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUÍ

PROCURADORIA GERAL DO ESTADO

EMBARGADO: SINDICATO DOS AGENTES PENITENCIARIOS E SERVIDORES ADMINISTRATIVOS DAS SECRETARIAS DA JUSTIÇA E DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUI

ADVOGADOS: JOSÉ LUSTOSA MACHADO FILHO (OAB/PI 6935-A)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

RELATÓRIO

Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (opostos pelo ESTADO DO PIA m face do acórdão da Câmara Especializa Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça proferido na Apelação Cível nº XXXXX-06.2013.8.18.0140, no qual, os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conheceram do presente recurso e negaram-lhe provimento, majorando os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.

Argumenta o embargante que em sede de contestação e apelação alegou que o deferimento do pleito autoral acarretaria ofensa a diversos dispositivos legais e constitucionais, citando os seguintes diplomas legais: arts. 2º, 37, 84, 167, todos da Constituição Federal e ainda, a Lei de Responsabilidade Fiscal.

Com isso, aduz que o presente aclaratório tem finalidade expressa de prequestionamento para fins de acesso às vias extraordinárias.

Por fim, pugna pelo recebimento e provimento dos presentes embargos de declaração, com o prequestionamento expresso dos dispositivos neles ventilados.

Devidamente intimada, a parte embargada alega que os presentes embargos são protelatórios, pois, inexiste perda do objeto, omissão, obscuridade ou contradição no julgado e pugna pelo total improvimento do recurso e, ainda, pela aplicação da multa estabelecida no art. 1.026, § 2º do CPC.

É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento virtual.

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

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