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26 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Embargos - Embargos de Declaração: ED XXXXX-96.2014.8.16.0077 PR XXXXX-96.2014.8.16.0077 (Acórdão)

Tribunal de Justiça do Paraná
há 4 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

5ª Câmara Cível

Publicação

Julgamento

Relator

Desembargador Luiz Mateus de Lima
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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA DECISÃO EMBARGADA QUANTO AOS HONORÁRIOS RECURSAIS. OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE JULGOU O RECURSO DESPROVIDO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A SEREM PAGOS PELO RECORRENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS APENAS PARA FINS DE COMPLEMENTAÇÃO DO JULGADO SEM MODIFICAÇÃO DO RESULTADO. (TJPR - 5ª C.

Cível - XXXXX-96.2014.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: Desembargador Luiz Mateus de Lima - J. 16.11.2020)

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração da Comarca de Cruzeiro do Oeste - Vara da Fazenda Pública, em que é embargante Donizete Lauro Lima e embargado Município de Tapejara. Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão (mov. 32.1) assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. DECISÃO DO TCE DE DEVOLUÇÃO DE SUBSÍDIOS RECEBIDOS A MAIOR. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO. APELO DO MUNICÍPIO. RE Nº 636.886/AL (TEMA 899) – “A PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO EM FACE DE AGENTES PÚBLICOS RECONHECIDA EM ACÓRDÃO DE TRIBUNAL DE CONTAS PRESCREVE NA FORMA DA LEI 6.830/1980 ( LEI DE EXECUÇÃO FISCAL)”. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O embargante, em suas razões (mov. 1.1), alega em síntese que não houve majoração dos honorários em razão do desprovimento do recurso de apelação cível. Requer sejam acolhidos os presentes embargos de declaração.É o relatório. II - VOTO E SEUS FUNDAMENTOS. Conheço dos embargos declaratórios porque tempestivamente opostos e os acolho apenas para fins de complementação do julgado, sem modificação do resultado. Isto porque, assiste razão ao embargante no que tange a omissão no julgado quanto à majoração dos honorários advocatícios em decorrência do desprovimento do recurso de apelação cível.Observa-se que a sentença proferida pelo juiz a quo determinou que “condeno a parte Excepta ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I, do CPC” (mov. 228.1).Julgado o recurso de apelação cível interposto pelo Município de Tapejara em face da sentença rechaçada, este foi julgado desprovido, não tendo havido, entretanto, a fixação dos honorários recursais.Assim sendo, ante o desprovimento total do recurso, é de rigor a incidência do art. 85, § 11º, CPC/15. Nesse contexto, os honorários advocatícios, fixados em primeira instância em 10% (dez por cento) sobre o valor da multa arbitrada, devem ser majorados para 11% (doze por cento).Assim, acolho os embargos de declaração para complementação do julgado, sem alteração do resultado.
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