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3 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - Agravo: AGV XXXXX-29.2019.8.16.0014 Londrina XXXXX-29.2019.8.16.0014 (Acórdão)

Tribunal de Justiça do Paraná
há 3 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

3ª Turma Recursal

Publicação

Julgamento

Relator

Adriana de Lourdes Simette

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-PR_AGV_00424762920198160014_54a70.pdf
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Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, OPORTUNIZANDO A REALIZAÇÃO DO PREPARO RECURSAL. NECESSÁRIA COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECORRENTE QUE APRESENTA DOCUMENTOS E ESCLARECE SEUS GASTOS EM SEDE DE AGRAVO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA QUE PODE SER REVISTA A QUALQUER TEMPO. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA COMPROVADA. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR

- 3ª Turma Recursal - XXXXX-29.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 19.03.2021)

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 3turmarecursaljuizadosespeciais@tjpr.jus.br Agravo Interno Cível nº XXXXX-29.2019.8.16.0014 Ag 1 2º Juizado Especial Cível de Londrina Agravante (s): HERCILIO APARECIDO GEREMIAS Agravado (s): BANCO BMG SA Relator: Adriana de Lourdes Simette EMENTA: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, OPORTUNIZANDO A REALIZAÇÃO DO PREPARO RECURSAL. NECESSÁRIA COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECORRENTE QUE APRESENTA DOCUMENTOS E ESCLARECE SEUS GASTOS EM SEDE DE AGRAVO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA QUE PODE SER REVISTA A QUALQUER TEMPO. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA COMPROVADA. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO. RELATÓRIO 1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra a decisão de mov. 14 dos autos de recurso inominado em apenso que indeferiu o benefício da assistência gratuita ao recorrente e concedeu prazo para a realização do preparo recursal. Aduz, em síntese, que não há qualquer indício nos autos de que o agravante possua boa condição financeira. Sustenta que apesar de possuir saldo positivo em sua conta corrente, os valores que recebe são utilizados para seu sustento com alimentação, impostos, vestuário, saúde e demais necessidades da vida comum. Ressalta que sua renda mensal líquida gira em torno de R$3.944,77. Destaca que o saldo de sua conta corrente diminui consideravelmente após o pagamento de seus compromissos mensais. Aponta que o imóvel que possui é de pequeno valor, situado em conjunto habitacional e adquirido em 1992. Informa, ainda, possuir veículo com mais de 8 anos e que seus investimentos decorrem do fato de fazer parte de cooperativa de crédito e aduz serem em valores baixos. Destaca, ainda, ter apenas cerca de R$3.000,00 em sua poupança. Por tais motivos, requer a reforma da decisão e a concessão do benefício da justiça gratuita. Juntou documentos. A agravada não apresentou contrarrazões (mov. 07). É o relato do essencial. VOTO 2. O agravo interno deve ser conhecido, uma vez que presentes seus pressupostos de admissibilidade. Sustenta o agravante, em breve resumo, que faz jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita, haja vista não ter condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de sua manutenção. Pugna pela concessão do benefício. Da análise ao conjunto probatório e às questões de direito aplicáveis ao caso, tenho que o recurso merece provimento. Conquanto não se exija estado de miserabilidade absoluta para concessão da gratuidade processual, é necessária a demonstração de que a parte efetivamente não detém condições de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. O § 3º do art. 99 do CPC que dispõe sobre a presunção (relativa) de veracidade da alegação de insuficiência, deve ser interpretado em conjunto com o § 2º do mesmo dispositivo, que autoriza o indeferimento do pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos para a concessão do benefício, podendo, portanto, o juiz se valer de seu poder geral de cautela e exigir a apresentação de documentação por parte do recorrente que pleiteia a concessão do benefício. No mesmo sentido, é o art. , LXXXIV, da Constituição Federal, que dispõe: “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Portanto, o magistrado pode, de ofício, exigir a comprovação da efetiva insuficiência de recursos antes de conceder a gratuidade processual (FONAJE, Enunciado nº 116). No entanto, no presente caso, verifica-se que o ora agravante apresentou procuração com poderes para pleitear justiça gratuita (mov. 1.2 dos autos de origem). Quando a interposição do Recurso Inominado (mov. 26 dos autos de origem), o autor pleiteou o benefício da justiça gratuita, mas não apresentou qualquer documento. O benefício foi indeferido (mov. 32 dos autos de origem). O recorrente, então, impetrou Mandado de Segurança ( XXXXX-23.2020.8.16.9000). A inicial foi indeferida, mas, determinou-se a subida do recurso para análise pela Turma Recursal. Solicitado que o recorrente apresentasse documentos (mov. 09 dos autos de recurso), o recorrente apresentou cópia de seu holerite, declaração de hipossuficiência, extrato de conta corrente e declaração de imposto de renda. Indeferiu-se o benefício (mov. 14 dos autos de origem). Em sede de agravo interno o recorrente especificou seus gastos mensais, bem como os bens e valores constantes em sua declaração de imposto de renda. Ainda, apresentou documentos referentes a IPTU e extrato de veículo junto ao Detran. Assim, diante dos esclarecimentos prestados pelo agravante, bem como documentos apresentados, e considerando que a assistência judiciária gratuita pode ser revista a qualquer tempo, resta demonstrado que o autor/recorrente faz jus a concessão do benefício da justiça gratuita. 3.Diante do exposto, é de se dar provimento ao agravo interno para o fim de reformar a decisão agravada e conceder o benefício da assistência judiciária gratuita ao recorrente. Na sequência, encaminhe-se os autos de Recurso Inominado conclusos para apreciação e julgamento. É o voto que proponho. DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de HERCILIO APARECIDO GEREMIAS, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz (a) Fernando Swain Ganem, com voto, e dele participaram os Juízes Adriana De Lourdes Simette (relator) e Juan Daniel Pereira Sobreiro. 19 de março de 2021 Adriana de Lourdes Simette Juíza Relatora
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