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25 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - Agravo: AGV XXXXX-19.2022.8.16.0000 Foz do Iguaçu XXXXX-19.2022.8.16.00001 (Acórdão)

Tribunal de Justiça do Paraná
há 2 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

5ª Câmara Cível

Publicação

Julgamento

Relator

Carlos Mansur Arida

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-PR_AGV_002465719202281600001_48ed1.pdf
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Ementa

EMENTA:AGRAVO INTERNO. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE NÃO ATRIBUIU EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA CONCESSÃO DA MEDIDA. DECISÃO FUNDAMENTADA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR

- 5ª Câmara Cível - XXXXX-19.2022.8.16.0000/1 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 19.09.2022)

Acórdão

RELATÓRIO: Trata-se de agravo interno interposto AGS Ind. De Confecções, Comércio e Acessórios para Veículos Ltda. em face da decisão monocrática deste Relator, proferida no agravo de instrumento interposto por este, por meio da qual não foi concedido efeito suspensivo ativo ao recurso. Alegou a parte agravante, em suma, que: (i) pretende na inicial o reconhecimento de vício de citação, afirmando que apenas tomou conhecimento da ação após o trânsito em julgado da sentença; (ii) estão presentes os pressupostos para a concessão da liminar, a qual foi indeferida pela decisão de primeiro grau e pela decisão ora agravada; (iii) não houve registro fotográfico da entrega da citação. Ao fim, postulou o provimento do recurso. A parte agravada apresentou resposta (mov. 10.1). É o relatório. VOTO E FUNDAMENTOS: 1. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, extrínsecos e intrínsecos, conheço do agravo interno. 2. A controvérsia apresentada no presente recurso diz respeito a se a decisão agravada deve ser reformada, para conceder efeito suspensivo ativo ao recurso. Sucede que, ao analisar os argumentos apresentados pela parte, os elementos constantes nos autos e o direito aplicável à espécie, conclui-se que o agravo não comporta provimento, senão vejamos. 2.1. Não há razão para a modificação da decisão ora agravada. Primeiro, porque a decisão possui estreita via de cognição, cabendo a apreciação mais detalhada da matéria quando do julgamento final do agravo de instrumento. Ou seja, na decisão monocrática restava verificar apenas se faziam-se presentes os pressupostos para a concessão do efeito suspensivo ativo buscado, tendo este relator concluído da seguinte forma: “No presente caso, contudo, o primeiro dos requisitos não foi satisfatoriamente preenchido.Conforme se verifica da decisão agravada, os fundamentos utilizados pelo magistrado de origem para o indeferimento do pleito de concessão de tutela provisória de urgência foram contundentes. Como bem apontado pelo MM. Juiz na decisão objurgada: “Conquanto exista divergência entre as assinaturas do recebedor com seus documentos oficiais, olvida-se a parte autora de detalhe essencial. (...) A citação foi levada a efeito em Jul/2020, ou seja, aproximadamente quatro meses após a declaração pela Organização Mundial de Saúde da pandemia do novo coronavírus. Em razão disso, inúmeras medidas para impedir o contágio do agente patogênico foram adotadas tanto pelo Poder Público quanto por organizações privadas. E com a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos não foi diferente. Dentre as diversas medidas adotadas, uma se refere justamente ao caso dos autos. Quer dizer, por ocasião da entrega de correspondências com aviso de recebimento, restou estabelecido que estes seriam preenchidos pelos carteiros com todas as informações requeridas informadas pelo recebedor, de modo a manter a distância mínima recomendada. Assim, na medida em que o ato citatório foi efetivado no período pandêmico, soa bastante razoável a conclusão de que o aviso de recebimento colacionado no mov. 1.2 foi preenchido pelo carteiro responsável pela entrega. Não é por outra razão que a assinatura não coincide com a do preposto da autora – Sr. Amauri Copetti. Aliás, é tão crível esta situação que constou no recebimento o nome Amaori Copety e, além disso, foi indicado justamente o seu número de documento de identidade – 1007811563.(...). Assim, falta a autora a demonstração do primeiro requisito à concessão da tutela provisória de urgência, incidindo, ainda, a teoria da aparência, notadamente porque a citação da pessoa jurídica foi encaminhada ao seu endereço.Enfim, ausente a probabilidade do direito material sustentado, não resta alternativa ao Juízo senão a rejeição do pedido liminar. ” Ademais, as novas argumentações trazidas neste agravo, no que se refere à exigência de registro fotográfico pelo carteiro e ao estado de saúde do representante da pessoa jurídica, não são suficientes a alterar o conteúdo decisório proferido pelo magistrado singular.À uma, porque o procedimento operacional fixado pelos Correios em decorrência da pandemia de Covid-19, que determina a substituição de assinatura do recebedor por imagem fotográfica é direcionada aos “objetos com registro” e “Sedex documento”. No caso dos autos, a citação foi enviada por carta acompanhada de “aviso de recebimento”, de modo que a orientação adotada pelos Correios era justamente do preenchimento das informações pelo carteiro, vejamos: “AR: Tanto para entregas individuais, como agrupadas, os Avisos de Recebimento serão preenchidos pelos carteiros com todas as informações requeridas informadas pelo recebedor, mantendo-se a distância mínima recomendada; ” À duas, não se despreza o conteúdo do art. 244, inciso IV, do Código de Processo Civil no sentido de que a citação de doente em estado grave será obstada, salvo para evitar o perecimento do direito. No entanto, verifica-se que o acidente de um dos sócios da Pessoa Jurídica autora, sr. Alexandre Gomes da Silva, ocorreu em 2017 ao passo que a citação é datada de 02/07/2020.Ademais, em que pese os atestados acostados aos autos (movs. 1.4 a 1.10), extrai-se que o referido sócio já estava de alta hospitalar, subsistindo tão somente o acompanhamento fisioterapêutico decorrente das cirurgias realizadas.Outrossim, o contrato social da AGS Comercio de Acessórios Para Veículos e Promoções Artísticas LTDA define dois sócios (mov.1.14), de modo que a eventual enfermidade de um deles não obstaria o processamento das diligências necessárias pelo outro, o que afasta a aplicabilidade do dispositivo supramencionado. Logo, neste momento prefacial, não vislumbro elementos suficientes para a concessão do efeito suspensivo.” Ou seja, ficou demonstrada a ausência de probabilidade do direito arguido no agravo de instrumento. Além disso, esclareceu-se o procedimento correto dos correios para a hipótese de envio de AR, bem como afastou-se o argumento de que um dos sócios estava doente, o que, segundo o agravante, teria prejudicado a citação válida. Portanto, uma vez ausentes os requisitos necessários à atribuição de efeito suspensivo ativo ao agravo de instrumento, a decisão agravada fica mantida por seus próprios termos. 3. Conclusão: Por tais fundamentos, voto no sentido de negar provimento ao recurso, mantendo a decisão em sua integralidade.
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