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24 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - Embargos de Declaração: ED XXXXX-60.2017.8.16.0001 Curitiba XXXXX-60.2017.8.16.00011 (Acórdão)

Tribunal de Justiça do Paraná
há 4 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

10ª Câmara Cível

Publicação

Julgamento

Relator

Angela Khury

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-PR_ED_003318260201781600011_b1810.pdf
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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ‘AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS’. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO PROCESSUAL EM VIRTUDE DO COVID-19. VIAGEM INTERNACIONAL. CANCELAMENTO DO VOO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DEFICIENTE DA COMPANHIA AÉREA. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS GENÉRICOS. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. (TJPR

- 10ª Câmara Cível - XXXXX-60.2017.8.16.0001/1 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 17.08.2020)

Acórdão

1. Trata-se de embargos de declaração opostos por TAM LINHAS AÉREAS S/A em face do Acórdão juntado ao mov. 23 que, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso de apelação interposto pelos réus, cuja ementa transcreve-se: APELAÇÃO. ‘AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS’. VIAGEM INTERNACIONAL. APLICAÇÃO DE TRATADOS INTERNACIONAIS QUE NÃO IMPEDE O USO SUBSIDIÁRIO DO CDC. CANCELAMENTO DE VOO EM RAZÃO DE MAU TEMPO. AEROPORTO DE BARILOCHE INTERDITADO. NEVASCA. OCORRÊNCIA DE FORÇA MAIOR. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL QUE NÃO AFASTA O DEVER DE ASSISTÊNCIA. OPERADORA DE TURISMO E COMPANHIA AÉREA QUE NÃO PRESTARAM QUALQUER AUXÍLIO AO AUTOR. EVIDENTE DESCASO E NEGLIGÊNCIA. AUTOR QUE VIAJA COM QUATRO FILHOS MENORES DE IDADE E TEVE QUE CUSTEAR, SOZINHO, TODAS AS DESPESAS DE ACOMODAÇÃO, ALIMENTAÇÃO E TRANSPORTE. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. SITUAÇÃO QUE VIOLOU OS DIREITOS DA PERSONALIDADE DO AUTOR E QUE NÃO SE TRATA DE MERO DISSABOR. MANUTENÇÃO DAD CONDENAÇÕES. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER MANTIDO, EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELAÇÃO 1 (CVC): RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO 2 (TAM): RECUSO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO 3 (AUTOR): RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Aponta o embargante, em síntese: a) que o processo deve ser suspenso em virtude dos reflexos do COVID-19; b) que há obscuridade no r. Acórdão, uma vez que “as passagens foram canceladas devido a suspeita de fraude pelo sistema desta Apelante, bem como os valores foram restituídos” e c) que o Colegiado violou normas legais, devendo se manifestar para fins de prequestionamento. 2. Presentes os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 1.023, caput, do NCPC[1], os embargos de declaração devem ser conhecidos. Primeiramente, o pedido de suspensão processual em virtude do COVID-19 deve ser indeferido. A uma, pois a companhia aérea não comprovou suas alegações. A duas, porque a situação deste processo não guarda relação com a epidemia do Corona vírus. E, por fim, porque o consumidor não pode ser prejudicado por problemas inerentes ao risco da atividade empresarial do fornecedor. Quanto ao mérito do recurso, os embargos de declaração visam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, sanar omissão ou corrigir erro material na decisão proferida pelo órgão jurisdicional, conforme dispõe o art. 1.022 do NCPC: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. “ Da análise dos embargos opostos, observa-se que além dos aclaratórios serem genéricos, sem especificar a obscuridade alegada, a real intenção do embargante é a modificação do r. Acórdão que foi julgado contra o seu interesse. Com relação à suposta obscuridade (que não existe), é preciso ficar claro que a condenação sofrida pela companhia aérea foi baseada na ausência de prestação material no caso concreto, uma vez que tinha conhecimento da nevasca na região e não informou o autor ou ofereceu alterações nas passagens. Ao contrário, em Buenos Aires agiu com negligência e não disponibilizou hotel ou alimentação ao autor e seus filhos, e tampouco adiantou o voo do autor, o que fez com que ele tivesse que procurar sua família no Brasil que adquiriu novas passagens aéreas em outra companhia.Diferentemente do que o embargante defende no recurso, as provas demonstraram que o ato ilícito foi cometido por ele e pela CVC, sendo certo que o v. Acórdão analisou todas as questões suscitadas e lhe condenou com base no CDC, CC e disposições da ANAC, havendo farta jurisprudência sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL – CANCELAMENTO DE VOO EM RAZÃO DE MANUTENÇÃO DE AERONAVE – FORTUITO INTERNO - ATRASO DE 25 HORAS NA CHEGADA AO DESTINO FINAL – FALTA DA DEVIDA ASSISTÊNCIA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA – DEVER DE INDENIZAR - DANOS MORAIS CONFIGURADOS – QUANTUM INDENIZATÓRIO – MAJORAÇÃO, ANTE AS PARTICULARIDADES DO CASO -HONORÁRIOS RECURSAIS - CABIMENTO.APELAÇÃO “01” DESPROVIDA.APELAÇÃO “02” PROVIDA. (TJPR - 10ª C.Cível - XXXXX-26.2018.8.16.0088 - Guaratuba - Rel.: Desembargador Luiz Lopes - J. 30.03.2020). APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – TRANSPORTE AÉREO – EFETIVA COMPROVAÇÃO, AINDA QUE MÍNIMA, DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO REQUESTADO – ATRASOS DE VOO INCONTROVERSOS – RELAÇÃO DE CONSUMO – RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA – FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR NÃO DEMONSTRADO – EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE NÃO VERIFICADAS – INTEMPÉRIES E MANUTENÇÃO DA AERONAVE POR PROBLEMAS TÉCNICOS – FORTUITO INTERNO – RISCO DA ATIVIDADE – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – DEVER DE INDENIZAR VERIFICADO – NEGLIGÊNCIA DA COMPANHIA AÉREA – ASSISTÊNCIA ADEQUADA E NECESSÁRIA NÃO COMPROVADA – PREJUÍZO MATERIAL QUE HÁ DE SER CONCRETAMENTE DEMONSTRADO – MÚNUS PROBATÓRIO NÃO ATENDIDO –DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ABALO EXTRAPATRIMONIAL SOFRIDO – DANO MORAL CONFIGURADO – ABALO SOFRIDO QUE VAI MUITO ALÉM DOS DISSABORES E ABORRECIMENTOS COTIDIANOS – QUANTUM INDENIZATÓRIO – ARBITRAMENTO QUE DEVE OBSERVAR AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO – ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – CARÁTER PUNITIVO-PEDAGÓGICO E COMPENSATÓRIO DA MEDIDA – PRECEDENTES – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. À conta da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços de transporte aéreo, sendo incontroverso, no caso concreto, o atraso do voo, resulta manifesta a falha na prestação do serviço, a evidenciar, per viam consequentiæ, prejuízos correspondentes ao dever de reparação. 2. A impossibilidade de continuidade do transporte em razão de intempéries é risco inerente da atividade de transporte aéreo, de modo que, à Ré, cumpre assegurar-se da minimização dos danos ao passageiro em caso de impossibilidade de imediato cumprimento ao quanto pactuado, pena de responsabilizar-se pelos prejuízos daí decorrentes.3. Manutenções técnicas não programadas desservem à guisa de escusativas ou franquia para companhias aéreas submeterem consumidores a sucessivos e injustificáveis descasos e destratos. 7. À vista do descaso e, pois, do abalo sofrido, lícito resulta inferir-se que o caso não se reduz à mera mágoa, aborrecimento ou dissabor comezinhos à normalidade. Manifesto, ipso facto, o dever de indenizar assim os danos morais decorrentes. 8. No arbitramento da indenização cumpre ao Julgador, à luz do princípio da razoabilidade, sopesar a capacidade econômica do ofensor, as condições do ofendido, o grau de culpa, a extensão do dano e, sem obviar do seu caráter pedagógico, evitar, a par e passo, enriquecimento sem causa. (TJPR - 10ª C.Cível - XXXXX-86.2018.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Desembargador Domingos Ribeiro da Fonseca - J. 06.04.2020). Apelação cível. Ação de indenização por danos materiais e morais. Falha na prestação de serviço de transporte aéreo internacional. Aplicação do código de defesa do consumidor. Responsabilidade objetiva. Cancelamento de voo sem comunicação ao consumidor. Dever total de assistência negligenciado. Necessidade de aquisição de novas passagens aéreas. Fatos incontroversos nos autos. Danos materiais e morais configurados ... (TJPR - 10ª C.Cível - XXXXX-25.2017.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Juiz Carlos Henrique Licheski Klein - J. 20.04.2020 – grifo nosso). Quanto ao tópico de prequestionamento, a mera menção de dispositivos legais esparsa, sem especificar o ponto de insurgência faz com que a análise do recurso seja prejudicada. Todavia, de qualquer forma, ressalta-se que não houve violação ao contraditório, nem ampla defesa. O princípio da inafastabilidade da prestação jurisdicional não se aplica in casu. E os artigos trazidos do Código Civil referem-se à responsabilidade civil, sendo, inclusive, parte da fundamentação que condenou a companhia aérea ao pagamento de indenização requerida pelo autor. Portanto, sendo caso de mero inconformismo da parte, o voto é no sentido de não acolher os embargos de declaração.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-pr/1729109851

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