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18 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná
há 9 meses

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

15ª Câmara Cível

Publicação

Julgamento

Relator

substituto luciano campos de albuquerque

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-PR__00042379820198160193_3d689.pdf
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Inteiro Teor

RELATÓRIOTrata-se de Embargos de declaração opostos por Sirlei do Carmo Rocha de Souza em face do v. acórdão de seq. 26.1, proferido no julgamento do Recurso de Apelação autuado sob nº XXXXX-98.2019.8.16.0193.Defende a embargante, em apertada síntese, a existência de omissão no julgado, no tocante o regramento do artigo 2º, § 1º, a Lei nº 2.313/54, que trata da imprescritibilidade das poupanças, bem como com relação a inaplicabilidade do prazo previsto na Lei nº 9.526/1997. Contrarrazões pelo embargado na seq. 11.1, pela rejeição dos embargos.Vieram-me conclusos.É o relatório.

VOTODO CONHECIMENTO DO RECURSOEntendo que o recurso merece ser conhecido, eis que presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. DO MÉRITOArgumenta a parte embargante que o acórdão se encontra eivado de omissão com relação a imprescritibilidade das poupanças, bem como acerca da inaplicabilidade da Lei nº 9.526/1997.Pois bem.Em que pese os argumentos da embargante, possível verificar do julgado o enfrentamento das referidas matérias, sem qualquer omissão, ressaltando a aplicabilidade da Lei nº 9.526/1997, reconhecendo a decadência do direito da autora, inclusive trazendo julgado desta c. Corte, em caso análogo envolvendo as mesmas partes, bem como do TRF-3. Vejamos:
“A Lei nº 9.526/1997, que dispõe sobre recursos não reclamados correspondentes às contas de depósitos não recadastradas, estabeleceu, em seu artigo , que:Art. , da Lei nº 9.526/1997. Os recursos existentes nas contas de depósitos, sob qualquer título, cujos cadastros não foram objeto de atualização, na forma das Resoluções do Conselho Monetário Nacional nºs 2.025, de 24 de novembro de 1993, e 2.078, de 15 de junho de 1994, somente poderão ser reclamados, junto às instituições depositárias, até 28 de novembro de 1997.E, em seu artigo 3º, previu o prazo de seis meses para requer em juízo o reconhecimento do direito aos depósitos, in verbis:Art. , da Lei nº 9.526/1997. O prazo para requerer judicialmente o reconhecimento de direito aos depósitos de que trata esta Lei é de seis meses, contado da publicação do edital a que faz menção o § 3º do art. 1º.Desta feita, não comprovado o recadastramento da mencionada conta pela autora, bem como reclamado judicialmente o direito tão somente no ano de 2019 – ajuizamento da ação – é de se reconhecer a decadência.Cumpre consignar que, em caso assemelhado, envolvendo as mesmas partes, este areópago já havia mantido o reconhecimento da decadência do direito da autora, referente a valores depositados em outra conta poupança de sua titularidade. Vejamos:AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINTA COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO ANTE O RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA DO PEDIDO.APELAÇÃO CÍVEL. INSURGÊNCIA DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE INEXISTIR COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES DA POUPANÇA PARA O TESOURO NACIONAL. IRRELEVÂNCIA. LEGISLAÇÃO PÁTRIA QUE OBRIGAVA O POUPADOR A REALIZAR O RECADASTRAMENTO JUNTO AO BANCO ATÉ 31.12.2012, O QUE NÃO FOI REALIZADO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS A FIM DE AFASTAR A TESE DE DEFESA DO BANCO RÉU. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 9.526/97 JÁ DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM 2004. DECADÊNCIA NO CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO NÃO PROVIDO.1. A substancialidade da Lei nº 9.526, de 8 de dezembro de 1997, não é totalmente inovadora, uma vez que no seu contexto encontram-se alguns preceitos inspirados em paradigmas preexistentes no mundo jurídico, sobretudo na Lei nº 2.313, de 3 de setembro de 1954, e na Lei nº 8.749, de 10 de dezembro de 1993. 2. Dada a natureza jurídica do contrato de depósito bancário, ocorre a transferência para o banco do domínio do dinheiro nele depositado; o depositante perde a qualidade de proprietário do bem depositado, passando a mero titular do crédito equivalente ao depósito e eventuais rendimentos, isto é, o depositante torna-se credor do depositário. 3. Na acepção ampla do conceito constitucional de propriedade, os valores depositados, convertidos em créditos e abandonados pelos credores, podem ser destinados a fins sociais mediante norma infraconstitucional. 4. As atividades bancárias sujeitam-se aos ditames do Poder Público; quem firma um contrato de depósito bancário para abertura e movimentação de conta adere às normas públicas atinentes, inclusive as que obrigam o recadastramento. Por isso, as Resoluções do Conselho Monetário Nacional nºs 2.025/93 e 2.078/94 não ofendem o princípio da legalidade. 5. A Constituição garante o direito de herança, mas a forma como esse direito se exerce é matéria regulada por normas de direito privado. 6. Os prazos de prescrição ou de decadência são objeto de disposição infraconstitucional. Assim, não é inconstitucional o dispositivo da Lei nº 9.526/97 que faculta ao interessado, no prazo de seis meses após exaurida a esfera administrativa, o acesso ao Poder Judiciário. 7. Não ofende o princípio constitucional do ato jurídico perfeito a norma legal que estabelece novos prazos prescricionais, porquanto estes são aplicáveis às relações jurídicas em curso, salvo quanto aos processos então pendentes. 8. A Lei nº 9.526/97 não contraria o preceito do devido processo legal, dado que prevê publicação, no Diário Oficial da União, do edital relacionando os valores recolhidos e indicando o nome do banco depositário, bem como o rito do contencioso administrativo e recurso ao Poder -Judiciário. 9. Medida cautelar indeferida. ( ADI 1715 MC, Relator (a): MAURÍCIO CORRÊA, Tribunal Pleno, julgado em 21/05/1998, DJ XXXXX-04-2004 PP-00033 EMENT VOL-02149-02 PP-00364 RTJ VOL XXXXX-02 PP-00518)(TJPR - 16ª Câmara Cível - XXXXX-83.2019.8.16.0193 - Colombo -
Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY -
J. 28.03.2022) Acerca do tema, e no mesmo sentido, julgado do TRF-3:CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RESGATE DE VALORES EM CONTA DE DEPÓSITO NÃO RECADASTRADA EM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRAZO PARA RECLAMAÇÃO. DECADÊNCIA. CONSUMAÇÃO. - A Lei nº 9.526/1997 e a Lei nº 9.814/1999 cuidam de prazo para que sejam reclamados valores depositados em instituições financeiras e, decorrido o prazo, opera-se a decadência. - Cuida-se de ação, ajuizada em 2016, na qual a autora alega que, em 21/08/1959, foi aberta uma conta de depósitos em seu nome junto à instituição financeira ré. Afirma que foram realizados depósitos na mencionada conta nas datas de 21/08/1959; 10/09/1959; 09/12/1959; 08/01/1960; 15/03/1960; 24/06/1960 e 12/04/1961, além de créditos de juros em 30/12/1959 e 30/06/1960. Assevera ter comparecido à agência em 13/04/2015, que lhe informou não terem sido encontradas contas em seu nome.- Não há comprovação de movimentação da referida conta após o último depósito realizado em 12/04/1961. Destarte, tendo sido a presente ação ajuizada em 23/09/2016 conclui-se que se operou o prazo decadencial para reclamar os valores eventualmente existentes na conta citada pela apelante.
- Apelação desprovida.(TRF-3 – 2ª Turma – XXXXX-62.2016.4.03.6110 -
Rel.: DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ CARLOS FRANCISCO -
J. 12.08.2022) Desta feita, é de se acolher a preliminar de decadência do direito da autora formulado pela ré, julgado extinto o feito com fundamento no artigo 487, inciso II, do CPC.”
Assim, entendo que os argumentos aduzidos pela embargante foram detidamente analisados – e refutados – no julgado, não havendo falar em omissão, vez que, ao reconhecer a incidência da Lei 9.526/97, restou afastada a aplicabilidade do disposto na Lei nº 2.313/54.Os presentes embargos expressam mero inconformismo da parte embargante com a decisão contrária aos seus interesses e, se não há nenhum dos vícios passíveis de interposição de embargos de declaração, previstos no artigo 1022, NCPC, não há como acolher a peça recursal, sendo necessária a interposição do recurso adequado que objetive a mudança da decisão ora embargada.Nesse sentido já se pronunciou a jurisprudência desta 15ª Câmara Cível:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CONTA CORRENTE COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DAS TAXAS PRATICADAS. TAXAS E TARIFAS BANCÁRIAS. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. VÍCIOS NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. QUESTÕES DECIDIDAS DE FORMA CONTRÁRIA AOS INTERESSES DO EMBARGANTE. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO. Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade ou contradição contida no julgado, ou ainda, para sanar erro material. Ausente qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados os aclaratórios. Embargos de Declaração não acolhidos. (TJPR - 15ª C.Cível - XXXXX-61.2020.8.16.0069 - Cianorte -
Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO -
J. 29.01.2022)
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e rejeição dos embargos de declaração opostos por Sirlei do Carmo Rocha de Souza, mantendo-se o v. acórdão nos moldes em que proferido.
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