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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná
há 9 meses

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

16ª Câmara Cível

Publicação

Julgamento

Relator

substituto marco antonio massaneiro

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-PR__00307099420238160000_3d689.pdf
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Inteiro Teor

I – RELATÓRIO.Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo manejado em face da decisão de mov. 457.1, proferida nos autos de Ação de Execução de Título Extrajudicial nº XXXXX-83.2016.8.16.0081, que rejeitou as impugnações ao laudo de avaliação elaborado, homologando a avaliação do imóvel no valor de R$ 4.400.000,00, sendo tal montante passível de atualização com base na cotação do mercado dos valores das sacas de soja. Sustentam os agravantes que a decisão deve ser reformada, tendo em vista que o laudo de avaliação não atende aos requisitos legais, visto que trouxe o valor da tabela do DERAL, sem trazer os demais valores das outras fontes apontadas. Afirmam que o próprio avaliador reconhece que a área praticamente é toda utilizada para plantio. Portanto, a base para a valoração dos imóveis seria de 2.500 sacas de soja e não 2.000 sacas, conforme indicado. Por fim, requereram a concessão de efeito suspensivo, tendo em vista que há determinação de intimação do leiloeiro para que providencie os atos preparatórios do leilão, sendo que, caso mantida a decisão, esta acarretará prejuízos à parte agravante, já que será designada data para leilão, tendo como valor do bem a ser levado a hasta pública de forma distorcida, em claro prejuízo da parte executada. Contudo, o pedido não foi acolhido em mov. 11.1
Intimadas para apresentarem contrarrazões, as partes agravadas deixaram de se manifestar, conforme mov. 16.Em seguida, vieram os autos conclusos a este relator para elaboração de voto.É o relatório.

II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO.Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; preparo; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), razão pela qual conheço do recurso.Pretendem os agravantes a reforma da decisão agravada, a fim de que seja realizada nova avaliação em razão da omissão de pontos técnicos fundamentais, com fulcro no artigo 873, I e II, do CPC.Não obstante as razões recursais, entendo que razão não assiste aos recorrentes.Pois bem, em relação à avaliação de bens, o Código de Processo Civil dispõe, in verbis: “Art. 872. A avaliação realizada pelo oficial de justiça constará de vistoria e de laudo anexados ao auto de penhora ou, em caso de perícia realizada por avaliador, de laudo apresentado no prazo fixado pelo juiz, devendo-se, em qualquer hipótese, especificar:I - os bens, com as suas características, e o estado em que se encontram;II - o valor dos bens.§ 1o Quando o imóvel for suscetível de cômoda divisão, a avaliação, tendo em conta o crédito reclamado, será realizada em partes, sugerindo-se, com a apresentação de memorial descritivo, os possíveis desmembramentos para alienação.§ 2o Realizada a avaliação e, sendo o caso, apresentada a proposta de desmembramento, as partes serão ouvidas no prazo de 5 (cinco) dias.”Ademais, para a realização de nova avaliação judicial, é necessário o enquadramento em determinadas hipóteses, consideradas como exceções, previstas no art. 873 do CPC, quais sejam:Art. 873. É admitida nova avaliação quando:I - qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador;II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem;III - o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação.Parágrafo único. Aplica-se o art. 480 à nova avaliação prevista no inciso III do caput deste artigo.Da leitura das peças encartadas aos autos, observa-se que o laudo apresentado atende ao disposto no art. 872 do CPC/15, bem como não se verifica, em tese, nenhuma das condições previstas no art. 873 do r. Códex processual capaz de ensejar nova avaliação do imóvel. Desta forma, verifico que não houve erro ou dolo praticado pelo Sr. Avaliador que justifique uma nova avaliação, ou a verificação da ocorrência de majoração ou diminuição do valor do bem. Tampouco entende-se que há necessidade de realização de nova avaliação em razão de fundada dúvida, conforme valiosas lições da doutrina:“Toda vez que surgir fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem, proceder-se-á nova avaliação ( CPC/1973, art. 683, III, e CPC/2015, art. 873, III). O conceito de “fundada dúvida” é vago e por isso, exige a apresentação de fundamentos convincentes. Tal ocorre, principalmente, quando o executado oferece bem à penhora, atribuindo-lhe determinado valor, totalmente destoante da realidade. Não obstante essa abertura, o legislador estabelece hipóteses em que claramente há necessidade de nova avaliação, tal como se verá a seguir. Nova avaliação pode se justificar, por exemplo, em virtude de defasagem do valor indicado no laudo decorrente do transcurso de tempo entre a data de sua elaboração e a efetiva adjudicação do bem. O pedido de nova avaliação, cumpre registrar, deve se dar, em momento anterior à alienação ou adjudicação do bem, pois que após tais atos tornar-se-á precluso.” (VENTURI, Elton. Da Execução por Quantia Certa. In: Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil [livro eletrônico]. 2ª ed. Coord.: ARRUDA ALVIM, Teresa, et al. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016.) Conforme já exposto, não se constata a ocorrência de nenhuma das hipóteses legais para a reavaliação dos bens constritos, mesmo porque o laudo utilizou como base o valor de R$ 320.000,00 (trezentos e vinte mil reais) para o alqueire de Borrazópolis, montante que se mostra até superior àquele constante na Tabela DERAL de 2022, conforme esclarecido ao mov. 419.2, p 02: Salienta-se que 01 (um) alqueire corresponde a 2,42 hectares, sendo que o valor do alqueire pela Tabela DERAL de 2022 corresponde a R$ 319.924,00 (trezentos e dezenove mil novecentos e vinte e quatro reais), ou seja, valor bem próximo daquele apontado pelo laudo impugnado, diga-se, com base a assertiva pouco confiável resultante de estimativa unilateral da parte.Com relação ao valor que os agravantes entendem adequado, em manifestação no mov. 430.1 apenas informa que “Faz-se necessário elucidar que o valor do hectare corresponde aproximadamente entre 2.000 a 2.500 sacas de soja. ” (mov. 430.1), sem, no
entanto, trazer aos autos maiores elementos que permitam concluir pela veracidade de tais estimativas, de resto bastante elásticas, posto que a diferença entre a maior e menor avaliação é de 25% sobre esta última, circunstância, que por sua incerteza, torna imprestável a estimativa apresentada.Ademais, é de se ter em conta que a parte agravante deixa de indicar ou mesmo apresentar qualquer documento que demonstre a forma que o valor apresentado no laudo de avaliação se mostra irregular, e de demonstrar como apurou que o valor da área penhorada corresponderia àquele equivalente em sacas de soja por ela indicado, pois, a rigor, nada há tanto nos autos do agravo de instrumento, ou nos autos da execução, que informe que o valor o alqueire de área rural destinada ao cultivo de soja, na região onde se encontra o imóvel avaliado, corresponderia a 2.500 sacas de soja.Não obstante, aplicando-se a base de 2.000 sacas de soja, em geral se encontra resultado inferior ao valor de R$ 320.000,00 (trezentos e vinte mil reais). Isto porque o preço da soja é variável diariamente e costuma ser inferior a R$ 160,00 (cento e sessenta reais), cf. exposição do avaliador em mov. 437.1:
Outrossim, sobre o tema, dispõe o Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça:“3.15.4 - O laudo de avaliação descreverá pormenorizadamente o bem avaliado, enunciando as suas características e o estado em que se encontra, bem como os critérios utilizados para a avaliação e as indicações de pesquisas de mercado efetuadas.”Portanto, o laudo de avaliação apresentado ao mov. 419.1, complementado pela manifestação de mov. 437.1, descreveu de forma clara e específica o imóvel avaliado, estabelecendo a metodologia aplicada, bem como os métodos de pesquisas de preços e demais critérios técnicos adotados, cumprindo com a determinação estabelecida no Código de Normas citado. Veja-se trecho de mov. 419.2:Ressalta-se, ainda, que o oficial de justiça, desempenhando a posição de avaliador, torna-se auxiliar da Justiça, no desempenho de função pública, como longa manus do juízo, se atendidos os requisitos técnicos, que in casu acima foi demonstrado o respeito a esses. Sendo assim, é o entendimento desta Corte:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PLEITO POR NOVA AVALIAÇÃO JUDICIAL DO BEM IMÓVEL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS AUTORIZADORES PARA NOVA AVALIAÇÃO. ARTIGO 873 DO CPC. LAUDO FUNDAMENTADO QUE REFLETE AS CONDIÇÕES DO IMÓVEL, E PREENCHE OS REQUISITOS TÉCNICOS EXIGIDOS PELO ORDENAMENTO JURÍDICO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUANTO À EVENTUAL DISPARIDADE DO VALOR INDICADO PELO AVALIADOR JUDICIAL COM O VALOR PRATICADO NO MERCADO IMOBILIÁRIO LOCAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. DECISÃO MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (Destaquei) (TJPR - 13ª C.Cível - XXXXX-53.2022.8.16.0000 - Rolândia -
Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VICTOR MARTIM BATSCHKE -
J. 19.08.2022).“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISUM QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO MANEJADA PELO ORA AGRAVANTE. PLEITO DE NOVA AVALIAÇÃO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE DESABONEM A AVALIAÇÃO FEITA PELO OFICIAL DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE FUNDADA DÚVIDA SOBRE O REAL VALOR DOS BENS EM DISCUSSÃO OU DE EVENTUAL VALORIZAÇÃO. REQUISITOS DO ART. 873 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO EXCESSO DE PENHORA. MÚLTIPLAS PENHORAS SOBRE OS IMÓVEIS, INCLUSIVE DE CRÉDITO PREFERENCIAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (Destaquei) (TJPR - 16ª C.Cível - XXXXX-31.2022.8.16.0000 - Cascavel -
Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VANIA MARIA DA SILVA KRAMER -
J. 21.08.2022).“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BEM IMÓVEL PENHORADO. PEDIDO DE NOVA AVALIAÇÃO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. DECISÃO MANTIDA.1. É admitida nova avaliação quando apontados especificamente erro ou dolo do avaliador, verificada posteriormente a majoração ou diminuição do valor do bem ou na hipótese de dúvida do magistrado fundada sobre o valor do bem. (artigo 873, I, II e III, do CPC/2015).2. A impugnação genérica não justifica a determinação de nova avaliação.3. Recurso conhecido e desprovido.” (TJPR - 16ª C.Cível - XXXXX-22.2022.8.16.0000 - Santa Helena -
Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN -
J. 27.06.2022).Assim, não parece razoável afastar a presunção de veracidade de que gozam os atos praticados por avaliador oficial somente porque o agravante entende que o valor atribuído pelo laudo não condiz com o valor de mercado ou que deveria ter sido adotada outra metodologia para a fixação do preço, mesmo porque a avaliação aqui questionada considerou fundamentalmente os critérios técnicos de aferição de valor exigidos, contemplando todas as características, relativas ao bem,
não havendo qualquer alegação suficiente para a sua invalidação. Portanto, não se constatando a ocorrência de nenhuma das hipóteses para a realização de nova avaliação segundo o que preceitua o art. 873, do Código de Processo Civil, a consequência lógica é confirmar o laudo de avaliação judicial acostado aos autos originários.Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao presente recurso.
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