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28 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná
há 5 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

5ª Câmara Cível

Publicação

Julgamento

Relator

Luiz Mateus de Lima

Documentos anexos

Inteiro Teor1-acordao.pdf
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Inteiro Teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
5ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
Autos nº. XXXXX-71.2018.8.16.0108

Apelação / Remessa Necessária nº XXXXX-71.2018.8.16.0108
Vara da Fazenda Pública de Mandaguaçu
Município de Mandaguaçu/PR e Prefeito Municipal do Município de MandaguaçuApelante (s):
CONSTRUTORA REGENTE LTDAApelado (s):
Relator: Desembargador Luiz Mateus de Lima
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE
SEGURANÇA. LICITAÇÃO. TOMADA DE PREÇOS Nº 06/2018.
CONSTRUÇÃO CIVIL. INABILITAÇÃO DA EMPRESA APÓS A
ABERTURA DO SEGUNDO ENVELOPE. IMPOSSIBILIDADE.
AFRONTA AO ITEM 1.5 DO EDITAL Nº 06/2018. PRINCÍPIO DA
VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. PRECLUSÃO
TEMPORAL PARA IMPUGNAR OS DOCUMENTOS APRESENTADOS
NO PRIMEIRO ENVELOPE. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME
NECESSÁRIO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível e Reexame Necessário nº
XXXXX-71.2018.8.16.0108, da Vara da Fazenda Pública do Foro Regional de Mandaguaçu da
Comarca da Região Metropolitana de Maringá, em que são apelantes Município de
Mandaguaçu e Prefeito Municipal e apelada Construtora Regente Ltda.
Construtora Regente Ltda. impetrou mandado de segurança contra ato praticado pelo
Presidente da Comissão de Licitação do Município de Mandaguaçu, alegando, em síntese, que:
(a) atua no ramo da construção civil; (b) participou do certame licitatório regido pelo Edital de
Tomada de Preços nº 06/2018 da Prefeitura Municipal de Mandaguaçu, que tinha como objeto
a contratação de empresa especializada para elaboração de projetos complementares e
execução da obra de ampliação da creche Santa Terezinha na Vila Guadiana; (c) pelas regras
previstas no edital, a abertura do segundo envelope (proposta de preço) implicava em renúncia
à interposição de recurso quanto à matéria discutida no primeiro envelope (documentação de
habilitação); (d) todas as licitantes foram habilitadas; (e) após a abertura do envelope 2,
constatou-se que a impetrante apresentou o menor preço; (f) “(...) ao invés de declarar a
empresa impetrante vencedora, a autoridade impetrada suspendeu os trabalhos, atendendo
uma preclusa irresignação de outra empresa licitante (Construtora Técnica Angra Uda Epp).
(...) preclusa, porquanto a Construtora Técnica Angra suscitou pseudo vício em relação ao
‘Envelope 1’, após a abertura do ‘Envelope 2’, ou seja, num momento em que a interposição de
(g) na sequência, arecursos já encontrava-se exaurido, conforme prevê Item 1.5 do Edital (...)”;
empresa impetrante foi desclassificada; (h) a desclassificação se deu após a abertura do
envelope 2, ante a não juntada dos documentos previstos no item 23 do edital (declarações
referente à proposta a ser apresentada); (i) o item 23 do edital refere-se à documentação
inerente à habilitação, estando preclusa (intempestividade); (j) deve ser declarada nula a
exigência prevista no item 23 do edital, vez que este não trouxe os Anexos de Declarações nele
mencionados, o que afronta o artigo 38, inciso I, da Lei nº 8.666/93; (k) o item 23 do edital
também é nulo se levado em consideração o artigo 30 da Lei nº 8.666/93. Assim, requereu a
concessão de liminar, no sentido de suspender o certame licitatório. Ao final, postulou pela
decretação da habilitação da impetrante.
A liminar foi indeferida (seq. 11.1).
Foram prestadas informações (seq. 23.1).
Sobreveio a r. sentença (seq. 33.1), tendo a Doutora Juíza concedido a segurança, no sentido
de decretar a habilitação da empresa Construtora Regente Ltda. na Tomada de Preços nº
06/2018 em ambas as etapas (habilitação de documentos e proposta de preços) e também
suspender o referido procedimento licitatório. Por fim, condenou o impetrado ao pagamento de
custas processuais finais, sendo incabível os honorários de sucumbência.
Inconformados com a r. decisao, Município de Mandaguaçu e o Prefeito de referido município
interpuseram recurso de apelação (seq. 42.1) alegando, em suma, que: (a) em nenhum
momento, a comissão de licitação retroagiu nas fases do certame para inabilitar a empresa; (b)
foi observado o instrumento convocatório; (c) “(...) conforme previsão no edital, deveria a
impetrante apresentar declaração em conjunto com sua proposta de preço no envelope nº 2.
Não o fazendo, medida legal foi a sua desclassificação da licitação. (...)”.
Foram apresentadas contrarrazões (seq. 49.1).
A Douta Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (mov. 8.1), subscrito pelo Procurador de
Justiça, Ervin Fernando Zeidler, manifestando-se pela conversão do julgamento em diligência.
É o relatório.

II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO.
Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do recurso de apelação e lhe
nego provimento, mantendo-se a sentença em reexame necessário.
Preliminarmente, entendo que não se trata de hipótese de conversão do feito em diligência
como postulado pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça (seq. 8.1).
Isto porque, não se trata de hipótese de litisconsórcio passivo necessário, uma vez que os
participantes de certame licitatório possuem apenas expectativa de direito à contratação com a
administração pública, inexistindo garantia de que os participantes do procedimento licitatório,
ainda que declarado vencedor, assine contrato com a administração. Além disso, na hipótese
em tela, a impetrante participou do certame licitatório, sendo que a questão litigiosa diz respeito
à fase de habilitação.
Superada tal questão, passa-se a apreciação do mérito.
Infere-se do caderno processual que o Município de Mandaguaçu realizou procedimento
licitatório na modalidade Tomada de Preços regido pelo Edital nº 06/2018 (seqs. 1.4 e 1.5),
tendo como objeto a “Contratação de empresa especializada para elaboração de projetos
complementares e execução da obra de ampliação da creche Santa Terezinha na Vila
(item 2 do edital – seq. 1.4).Guadiana”
No referido instrumento convocatório foi estabelecido o seguinte procedimento atinente à
abertura dos envelopes:

“1.5. A abertura do Envelope nº 01 contendo a documentação de habilitação dar-se-á no
mesmo local no dia 8 de junho de 2018, a partir das 15:00 horas. Havendo a concordância
da Comissão de Licitação e de todos os proponentes, formalmente expressa pela
assinatura da Declaração de Renúncia, conforme modelo constante no Anexo VII,
renunciando à interposição de recursos da fase de habilitação, proceder-se-á, nesta
mesma sessão, a abertura do Envelope nº 02 contendo a Proposta de Preço dos
proponentes habilitados”.

Como se observa, em referido certame licitatório, o “envelope 1” referia-se à documentação de
habilitação e o “envelope 2” à proposta de preço.
De acordo com a retro mencionada regra editalícia, num primeiro momento, a Comissão de
Licitação procederia a abertura do envelope 1 e, caso não houvesse impugnação, uma vez
declarados habilitados os licitantes, já seria realizada a abertura do segundo envelope atinente
às propostas de preço de cada participante.
Na hipótese em testilha, da Ata de Reunião e Julgamento (seq. 1.6 – autos principais) extrai-se
que houve a abertura do envelope 1 (habilitação) de todas as empresas participantes e foi
considerado que todas as licitantes apresentaram a documentação exigida pelo edital.
Ausente impugnação, passou-se a abertura do envelope 2 (proposta de preços) das licitantes,
tendo sido constatado que a empresa ora apelada apresentou o menor valor.
Entretanto, apenas nesse momento, houve impugnação no sentido de que a empresa apelada
não tinha cumprido o item do edital que prevê “Declarações referente à proposta a ser
apresentada”, ou seja, após a abertura do envelope 2, senão vejamos do inteiro teor da referida
ata (seq. 1.6 – autos principais):
Na sequência, nas instâncias administrativas (seqs. 1.7/1.8), concluiu-se pela desclassificação
da empresa apelada e outras, tendo sido declarada vencedora do certame a empresa
Construtora Técnica Angra Ltda. EPP.
Ao contrário do sustentado nas razões recursais, o item do edital referente às “Declarações
referente à proposta a ser apresentada” diz respeito a documentos que fazem parte da fase de
habilitação, ou seja, deviam ser apresentados no envelope 1.
Esta conclusão se constata do próprio parecer jurídico que embasou as decisões
administrativas, o qual foi transcrito nas informações (seq. 23.1), ainda que não tenha sido
colacionado sua cópia, verbis:
No caso, a impugnação deveria ter sido feita após a abertura do envelope 1, conforme
determina o item 1.5 do mesmo edital e não após a abertura do envelope 2, como ocorreu,
momento em que a matéria já se encontrava preclusa.
Assim, escorreita a sentença ao reconhecer a preclusão temporal quanto à impugnação dos
documentos apresentados no envelope 1, vez que não poderia a Comissão de Licitação ter
reexaminado a documentação técnica após a abertura do segundo envelope.
Sobre o assunto, já decidiu esta Corte:

“APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA -
LICITAÇÃO - CONCORRÊNCIA PARA PERMISSÃO ONEROSA DE USO DE ÁREA
PARA CONSTRUÇÃO DE INSTALAÇÕES DE TRANSBORDO RODOFERROVIÁRIO E
ARMAZENAGEM PROVISÓRIA DE CARGAS, VINCULADAS À CELEBRAÇÃO COM A
FERROESTE DE CONTRATO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO – PRELIMINAR DE
ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA - ADMINISTRAÇÃO QUE ANULOU
PARCIALMENTE O PROCEDIMENTO APÓS A APELADA SE CONSAGRAR
VENCEDORA - INADMISSIBILIDADE - PODER DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO
LIMITADO – IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO APÓS CONCLUSÃO DA
FASE DE HABILITAÇÃO – PRECLUSÃO - PRINCÍPIO DA LEGALIDADE QUE DEVE SER
APLICADO À LUZ DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – VÍCIO SANÁVEL –
ANÁLISE DO ATO ADMINISTRATIVO SEM QUE HAJA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA
SEPARAÇÃO DOS PODERES E DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO
CONVOCATÓRIO – READEQUAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE DE
REEXAME NECESSÁRIO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJPR, 4ª
Câmara Cível - XXXXX-93.2015.8.16.0004 - Curitiba - Relª: Regina Afonso Portes - J.
01.11.2018)

Dessa forma, sendo o procedimento licitatório um conjunto de atos sucessivos, realizados na
forma e nos prazos previstos em lei e no edital licitatório, uma vez ultrapassada uma fase,
preclusa fica a anterior, sendo defeso à Administração, exigir, na fase subsequente,
documentos ou providências pertinentes àquela já superada. Se assim não fosse,
postergar-se-ia indefinidamente o procedimento e haveria manifesta insegurança aos que dela
participam.
Logo, uma vez considerada habilitada a proponente, com o preenchimento dos requisitos da
fase de habilitação, descabe à Administração, em fase posterior, reexaminar a presença de
pressupostos relativos à etapa em relação a qual já se operou a preclusão.
Portanto, pelos motivos expostos, conheço do recurso de apelação e lhe nego provimento,
mantendo-se a sentença pelos seus próprios fundamentos em sede de remessa necessária.

III - DECISÃO

Ante o exposto, acordam os Desembargadores da 5ª Câmara
Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em julgar
pelo Não-Provimento do recurso de Município de Mandaguaçu/PR e manter a sentença em
Reexame Necessário.

O julgamento foi presidido pelo Desembargador Leonel Cunha,
sem voto, e dele participaram Desembargador Luiz Mateus De Lima (relator), Desembargador
Renato Braga Bettega e Desembargador Nilson Mizuta.

Curitiba, 11 de junho de 2019.
Luiz Mateus de Lima
Desembargador Relator
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-pr/2189511948/inteiro-teor-2189511949