28 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ - APELACAO: APL XXXXX-19.2012.8.19.0042 RJ XXXXX-19.2012.8.19.0042
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
DÉCIMA QUARTA CAMARA CIVEL
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
DES. JOSE CARLOS PAES
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. FIANÇA PRESTADA POR SÓCIO À PESSOA JURÍDICA. RETIRADA DA SÓCIA FIADORA DOS QUADROS DA SOCIEDADE. EXONERAÇÃO DA FIANÇA EM CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 835 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. SEDIMENTADA POSIÇÃO DO E. STJ.
1. Cinge-se a controvérsia em analisar se a retirada da sócia fiadora da sociedade afiançada a exonera da fiança outrora prestada, quando ainda pertencia ao quadro social da sociedade empresária.
2. No contrato de fiança, o fiador garante diretamente a dívida contraída pela pessoa do afiançado, assumindo-a em solidariedade com este, perante o credor. A fiança é prestada em caráter personalíssimo, em função daquele que se pretende afiançar, com fincas no sentimento de confiança do fiador em relação ao afiançado.
3. Nessa toada, para eximir-se da obrigação assumida, tratando-se de um contrato formal e voluntariamente firmado entre as partes, imprescindível a existência de prévia comunicação ao credor, manifestando expressamente a sua intenção de se exonerar quanto à fiança.
4. Frise-se que o Código Civil de 2002, em seu art. 835, prevê a possibilidade do fiador requerer a exoneração da fiança, em contratos por prazo indeterminado.
5. Contudo, o E. STJ sedimentou posição no sentido de que, mesmo em contratos firmados por prazo determinado, é possível a exoneração da fiança, desde que haja quebra da affectio societatis e prova incontroversa de prévia notificação do credor. Precedentes STJ e TJRJ 6. In casu, comprova a autora que fora realizada a indispensável precedente notificação do credor, sendo, assim, possível o acolhimento da exoneração requerida, nos termos do artigo 835 da Codificação Civil. 7. Recurso parcialmente provido.