3 de Junho de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ - APELACAO / REMESSA NECESSARIA: APL XXXXX-16.2016.8.19.0001
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
Des(a). CARLOS JOSÉ MARTINS GOMES
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Ementa
Ementa: Apelação Cível. Remessa Necessária. ICMS sobre fornecimento de energia elétrica. Alíquota de 25%, prevista no art. 14, VI, 2 e VIII, 7, do Decreto nº 27.427/2000, incompatível com a norma do art. 155, § 2º, da Constituição da Republica. A questão foi objeto das Arguições de Inconstitucionalidade nº 2005.017.00027 e nº 2008.017.00021, julgadas pelo Órgão Especial do TJRJ, ocasionando o efeito previsto no artigo 103 do Regimento Interno. Relevante sublinhar-se a existência de recurso extraordinário, com repercussão geral reconhecida, a versar sobre ¿a constitucionalidade de norma estadual mediante a qual foi prevista a alíquota de 25% alusiva ao Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços incidente no fornecimento de energia elétrica e nos serviços de telecomunicação, em patamar superior ao estabelecido para as operações em geral ¿17%¿ ( RE 714.139 RG, Relator (a): Min. Marco Aurélio, julgado em 12/06/2014, Processo Eletrônico DJe-188 Divulg XXXXX-09-2014 Public XXXXX-09-2014), cujo mérito pende de julgamento, o que, inobstante, não obsta o prosseguimento deste feito, por inexistir determinação de suspensão naqueles autos. É cediço que o réu está isento do pagamento de custas judiciais, nos termos do disposto no artigo 17, IX, da Lei Estadual 3.350/99. No entanto, na hipótese de sucumbência das pessoas mencionadas no referido artigo e que tenha havido antecipação das custas pelo vencedor, como na hipótese em tela, tal isenção é afastada, devendo ser reembolsadas as despesas processuais antecipadas. Reconhecimento da constitucionalidade da norma que instituiu as alíquotas incidentes ao ICMS destinadas ao Fundo de Combate à Pobreza (art. 2º, I do Decreto 32.646/2003) no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº 27/2005 (Processo nº XXXXX-90.2005.8.19.0000), sendo tal entendimento corroborado no bojo do STF e amplamente adotado pela hodierna jurisprudência desta Corte. Por fim, não há que se falar em simples erro material em relação às alíquotas incidentes sobre os serviços de comunicação, pois constaram expressamente dos itens ¿c¿ e ¿f¿ da exordial, sendo certo que a argumentação expendida quanto ao serviço de energia elétrica se aplica aos serviços de comunicação, não restando evidenciado o alegado erro material, devendo permanecer a sentença como lançada. Precedentes. Recursos a que se nega provimento.