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26 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX-46.2021.8.19.0000 202100277323

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

Publicação

Julgamento

Relator

Des(a). MURILO ANDRÉ KIELING CARDONA PEREIRA

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-RJ_AI_00590034620218190000_98ffb.pdf
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Ementa

EMENTA.

Recursos de embargos de declaração em recurso de agravo de instrumento. Ação anulatória ajuizada pelo Condomínio Cittá América. Ato administrativo. Direito Administrativo. Lavratura de auto de infração n.º 957.819. Autuação reputada indevida pela parte autora, ora agravada, em razão do Município do Rio de Janeiro ter desconsiderado a licença sanitária 09/94/129.270/2020. Ausência de ofensa ao princípio do contraditório. Liminar deferida inaudita altera pars. Aplicação do § 2º do ar. 300 do CPC, contraditório diferido para momento posterior do processo. Incidência da Súmula 60 deste Tribunal de Justiça. Condomínio que não é exclusivamente residencial. Condomínio que tem como secundária a atividade de estacionamento. A Lei nº 197/18, ao dispor sobre o Código de Vigilância Sanitária, Vigilância de Zoonoses e de Inspeção Agropecuária do Município do Rio de Janeiro, prevê a necessidade de concessão do licenciamento de maior complexidade e risco quando ocorrer mais de uma atividade em funcionamento num local ou estabelecimento. Por sua vez, o Decreto Rio Nº 45.585/18, que cuida do licenciamento sanitário e procedimentos fiscalizatórios, estabelece que a classificação da atividade leva em conta seu objeto ¿ e não a qualidade do sujeito passivo ¿ para estabelecer a sua graduação, a depender do nível de complexidade de fiscalização e risco. Condição de condomínio edilício que não é óbice à exigência de outras licenças de maior complexidade e risco. O deferimento da tutela de urgência exige condição excepcional, consubstanciada na evidência do direito pretendido, cercado de elementos probatórios seguros e sobre os quais não existam dúvidas, elementos estes que não se evidenciaram no caso concreto, ensejando o indeferimento da tutela de urgência. RECURSO CONHECIDO E DADO PARCIAL PROVIMENTO. Razões colocadas pelo 1º Embargante que visam rediscutir o mérito do julgado. Razões do recursais do 2º Embargante que não merecem acolhimento. Acolhimento do pedido subsidiário que importa em parcial provimento. Inexistentes os vícios contidos no art. 1.022 do NCPC, quais sejam, omissão, obscuridade, contradição, e erro material, rejeitam-se os aclaratórios, mormente quando a intenção da parte embargante se restringe tão somente a rediscutir matérias já apreciadas, o que é defeso em sede de embargos. São inadmissíveis os embargos de declaração para apreciação de questões outras que não a existência de vícios de omissão, obscuridade, contradição e erro material, porventura existentes no acórdão. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIMENTO DE AMBOS ACLARATÓRIOS.
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