3 de Junho de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX-34.2021.8.19.0000 202100247263
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Publicação
Julgamento
Relator
Des(a). ALCIDES DA FONSECA NETO
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE NÃO SE PRONUNCIOU EXPRESSAMENTE ACERCA DO ART. 647 DO CPC, INVOCADO PELO EMBARGANTE EM SUA DEFESA. REGRA QUE POSSUI O CONDÃO DE MODIFICAR A CONCLUSÃO DO JULGADO.
No caso, o juízo a quo que indeferiu o pedido de adiantamento de quinhão, formulado pelo ora embargante em seu agravo, ao fundamento de que, por ser a herança um todo unitário, não haveria possibilidade de levantamento enquanto não ocorrer a partilha. Conclusão que vai ao encontro da norma ínsita no art. 647, parágrafo único, do CPC. Entendimento jurisprudencial assente no sentido de que o adiantamento do quinhão de herança é lícito, dês que demonstrada a ausência de prejuízo aos coerdeiros e aos credores do espólio - inclusive à Fazenda - e comprovada, de modo suasório, a urgente necessidade de uso do valor ou do bem requerido. Precedentes. Revogação da decisão atacada por vício na fundamentação emprestada. Acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para se dar parcial provimento ao agravo de instrumento e cassar a decisão agravada, com determinação de que o juízo de origem se manifeste novamente sobre o pedido do agravante com cotejo dos requisitos acima elencados. ACOLHIMENTO DO RECURSO.