16 de Junho de 2024
- 1º Grau
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TJRJ • PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL • Indenização por Dano Material (7780) Fornecimento de Energia Elétrica (7760) Irregularidade no atendimento (11864) Indenização Por Dano Moral • XXXXX-12.2021.8.19.0031 • Órgão julgador Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro - Inteiro Teor
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Assuntos
Partes
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09/07/2023
Número: XXXXX-12.2021.8.19.0031
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Órgão julgador: Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá
Última distribuição : 07/07/2021
Valor da causa: R$ 8.020,00
Assuntos: Indenização por Dano Material, Fornecimento de Energia Elétrica, Irregularidade no
atendimento, Indenização Por Dano Moral - Outras, Indenização Por Dano Moral - Outros Segredo de justiça? NÃO
Justiça gratuita? SIM
Pedido de liminar ou antecipação de tutela? NÃO
Partes Procurador/Terceiro vinculado SIDINEY PEREIRA MACHADO (AUTOR) TANCREDO FREITAS RIBEIRO (ADVOGADO) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A (RÉU) JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM (ADVOGADO)
Documentos Id. Data da Documento Tipo
Assinatura
18347 16/05/2022 08:35 Sentença Sentença
841
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
Comarca de Maricá
Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá
Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130
SENTENÇA
Processo: XXXXX-12.2021.8.19.0031
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: SIDINEY PEREIRA MACHADO
RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, da Lei 9099/95.
A autora afirma que, em decorrência de oscilações na prestação do serviço pela ré ocorrida em 19/05/2021, houve a destruição de seu televisor. Em razão dos fatos narrados, a autora pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização no valor de R$ 3.020,00 (três mil e vinte reais) a título de dano material relativo ao conserto do eletrodoméstico. Ademais, pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em contestação, a ré apresenta preliminar de incompetência do Juizado Especial. No mérito, alega que a autora não tentou solução administrativamente e não prova os fatos alegados.
Afasto a preliminar de necessidade de realização de perícia técnica, eis que os documentos acostados aos autos são suficientes ao julgamento da demanda.
Passo ao exame do mérito.
A relação jurídica das partes é de consumo, sendo aplicáveis as disposições da Lei 8078/90 (súmula 254, TJRJ).
Vislumbro verossimilhança nas alegações autorais e inverto o ônus da prova em favor da autora. Caberia à ré demonstrar que o serviço foi prestado de forma contínua e adequada, o que não foi feito. Diferentemente do que alega a ré, a autora comprova o fato alegado através de laudo técnico indexado sob o nº 5042149. Portanto, a ré deve ressarcir à autora o valor de R$ 3.020,00 (três mil e vinte reais).
Com relação ao dano moral, entendo que merece igualmente prosperar, ante a evidente falha na prestação do serviço.
É objetiva a responsabilidade do fornecedor de serviços pela reparação dos danos causados aos consumidores, por defeitos relativos à prestação dos serviços. Tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.
No tocante ao valor da indenização, a fixação do dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se a gravidade, a natureza e a repercussão da lesão, o sofrimento e a posição social do ofendido, bem como o dolo e a culpa do responsável, sua situação econômica, a reparação espontânea e a sua eficácia.
Apresenta-se razoável a fixação da indenização a título de danos morais em R$1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais).
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I do CPC, para:
a) condenar a ré ao pagamento ao autor do valor de R$ 3.020,00 (três mil e vinte reais) a título de danos materiais, acrescido de correção monetária e com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação;
b) condenar a ré ao pagamento ao autor do valor de R$1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais) a título de danos morais acrescido de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês a partir da intimação da sentença até o efetivo pagamento.
Sem custas e honorários advocatícios por não restar configurada nenhuma das hipóteses do art. 55 da Lei 9.099/95.
Ficam cientes as partes de que, conforme enunciado jurídico cível 13.9.1, caso o devedor não pague a quantia a que foi condenado em 15 dias contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, o valor da condenação será acrescido de 10%, independentemente de nova intimação.
Sentença tornada pública e registrada nesta data, mediante lançamento desta e da assinatura digital no sistema eletrônico processual do TJ/RJ.
A INTIMAÇÃO DAS PARTES SE DARÁ NO DIA DESIGNADO PARA LEITURA DA SENTENÇA. CASO O PROJETO NÃO SEJA HOMOLOGADO ATÉ A DATA DA LEITURA DA SENTENÇA OU NÃO HAJA DATA DE LEITURA FIXADA, INTIMEM-SE AS PARTES ASSISTIDAS POR ADVOGADO VIA IMPRENSA OFICIAL. E NÃO SENDO O CASO, INTIME-SE A PARTE SEM ADVOGADO POR OUTRO MEIO DE COMUNICAÇÃO OU OJA.
Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação das partes pelo prazo de 30 (trinta) dias. Se nada for requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
Atentem as partes à incidência das custas processuais em caso de interposição de recurso, as quais serão consideradas devidas ainda que haja desistência do recurso ou deserção, nos termos do Provimento CGJ 80/2011 e da Resolução Conjunta 01/2015.
Caso transite em julgado a condenação ao pagamento de quantia certa e após certificado este trânsito, assim que comprovado o pagamento do valor estabelecido no julgado, expeça-se mandado de pagamento à parte autora e/ou seu/sua patrono/a, se for o caso e se este tiver poderes para tanto, devendo informar em 5 dias, se dá quitação ao débito, valendo o silêncio como aquiescência. Em caso positivo, dê-se baixa e arquivem-se. Em caso negativo, venha memória de cálculo, no prazo de 10 dias, para deflagração da fase de cumprimento da sentença. Cumpra-se.
MARICÁ, data da assinatura digital.
CRISCIA CURTY DE FREITAS LOPES
Juíza de Direito