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16 de Junho de 2024
  • 1º Grau
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TJRJ • PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL • Indenização por Dano Material (7780) Fornecimento de Energia Elétrica (7760) Irregularidade no atendimento (11864) Indenização Por Dano Moral • XXXXX-12.2021.8.19.0031 • Órgão julgador Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro - Inteiro Teor

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Órgão julgador Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá

Assuntos

Indenização por Dano Material (7780) Fornecimento de Energia Elétrica (7760) Irregularidade no atendimento (11864) Indenização Por Dano Moral, Outras (30006) Indenização Por Dano Moral, Outros (30016)

Partes

Documentos anexos

Inteiro TeorTJRJ_18347841.pdf
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09/07/2023

Número: XXXXX-12.2021.8.19.0031

Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL

Órgão julgador: Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá

Última distribuição : 07/07/2021

Valor da causa: R$ 8.020,00

Assuntos: Indenização por Dano Material, Fornecimento de Energia Elétrica, Irregularidade no

atendimento, Indenização Por Dano Moral - Outras, Indenização Por Dano Moral - Outros Segredo de justiça? NÃO

Justiça gratuita? SIM

Pedido de liminar ou antecipação de tutela? NÃO

Partes Procurador/Terceiro vinculado SIDINEY PEREIRA MACHADO (AUTOR) TANCREDO FREITAS RIBEIRO (ADVOGADO) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A (RÉU) JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM (ADVOGADO)

Documentos Id. Data da Documento Tipo

Assinatura

18347 16/05/2022 08:35 Sentença Sentença

841

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro

Comarca de Maricá

Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá

Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130

SENTENÇA

Processo: XXXXX-12.2021.8.19.0031

Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)

AUTOR: SIDINEY PEREIRA MACHADO

RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A

Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, da Lei 9099/95.

A autora afirma que, em decorrência de oscilações na prestação do serviço pela ré ocorrida em 19/05/2021, houve a destruição de seu televisor. Em razão dos fatos narrados, a autora pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização no valor de R$ 3.020,00 (três mil e vinte reais) a título de dano material relativo ao conserto do eletrodoméstico. Ademais, pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Em contestação, a ré apresenta preliminar de incompetência do Juizado Especial. No mérito, alega que a autora não tentou solução administrativamente e não prova os fatos alegados.

Afasto a preliminar de necessidade de realização de perícia técnica, eis que os documentos acostados aos autos são suficientes ao julgamento da demanda.

Passo ao exame do mérito.

A relação jurídica das partes é de consumo, sendo aplicáveis as disposições da Lei 8078/90 (súmula 254, TJRJ).

Vislumbro verossimilhança nas alegações autorais e inverto o ônus da prova em favor da autora. Caberia à ré demonstrar que o serviço foi prestado de forma contínua e adequada, o que não foi feito. Diferentemente do que alega a ré, a autora comprova o fato alegado através de laudo técnico indexado sob o nº 5042149. Portanto, a ré deve ressarcir à autora o valor de R$ 3.020,00 (três mil e vinte reais).

Com relação ao dano moral, entendo que merece igualmente prosperar, ante a evidente falha na prestação do serviço.

É objetiva a responsabilidade do fornecedor de serviços pela reparação dos danos causados aos consumidores, por defeitos relativos à prestação dos serviços. Tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.

No tocante ao valor da indenização, a fixação do dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se a gravidade, a natureza e a repercussão da lesão, o sofrimento e a posição social do ofendido, bem como o dolo e a culpa do responsável, sua situação econômica, a reparação espontânea e a sua eficácia.

Apresenta-se razoável a fixação da indenização a título de danos morais em R$1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais).

Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I do CPC, para:

a) condenar a ré ao pagamento ao autor do valor de R$ 3.020,00 (três mil e vinte reais) a título de danos materiais, acrescido de correção monetária e com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação;

b) condenar a ré ao pagamento ao autor do valor de R$1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais) a título de danos morais acrescido de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês a partir da intimação da sentença até o efetivo pagamento.

Sem custas e honorários advocatícios por não restar configurada nenhuma das hipóteses do art. 55 da Lei 9.099/95.

Ficam cientes as partes de que, conforme enunciado jurídico cível 13.9.1, caso o devedor não pague a quantia a que foi condenado em 15 dias contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, o valor da condenação será acrescido de 10%, independentemente de nova intimação.

Sentença tornada pública e registrada nesta data, mediante lançamento desta e da assinatura digital no sistema eletrônico processual do TJ/RJ.

A INTIMAÇÃO DAS PARTES SE DARÁ NO DIA DESIGNADO PARA LEITURA DA SENTENÇA. CASO O PROJETO NÃO SEJA HOMOLOGADO ATÉ A DATA DA LEITURA DA SENTENÇA OU NÃO HAJA DATA DE LEITURA FIXADA, INTIMEM-SE AS PARTES ASSISTIDAS POR ADVOGADO VIA IMPRENSA OFICIAL. E NÃO SENDO O CASO, INTIME-SE A PARTE SEM ADVOGADO POR OUTRO MEIO DE COMUNICAÇÃO OU OJA.

Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação das partes pelo prazo de 30 (trinta) dias. Se nada for requerido, dê-se baixa e arquivem-se.

Atentem as partes à incidência das custas processuais em caso de interposição de recurso, as quais serão consideradas devidas ainda que haja desistência do recurso ou deserção, nos termos do Provimento CGJ 80/2011 e da Resolução Conjunta 01/2015.

Caso transite em julgado a condenação ao pagamento de quantia certa e após certificado este trânsito, assim que comprovado o pagamento do valor estabelecido no julgado, expeça-se mandado de pagamento à parte autora e/ou seu/sua patrono/a, se for o caso e se este tiver poderes para tanto, devendo informar em 5 dias, se dá quitação ao débito, valendo o silêncio como aquiescência. Em caso positivo, dê-se baixa e arquivem-se. Em caso negativo, venha memória de cálculo, no prazo de 10 dias, para deflagração da fase de cumprimento da sentença. Cumpra-se.

MARICÁ, data da assinatura digital.

CRISCIA CURTY DE FREITAS LOPES

Juíza de Direito

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