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17 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX-53.2021.8.19.0205 202300151864

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

DECIMA QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª

Publicação

Julgamento

Relator

Des(a). ADOLPHO CORREA DE ANDRADE MELLO JUNIOR

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-RJ_APL_00050365320218190205_98ffb.pdf
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Ementa

Ação de Reintegração de posse. Esbulho Possessório caracterizado em razão da não devolução do objeto do contrato de titularidade da apelada. Posse precária por abuso de confiança. Violação da boa-fé contratual. Tese de novação objetiva que não se confirma. Para a verificação da novação devem as partes preencher alguns requisitos específicos previstos na lei, dentre eles a intenção de novar ("animus novandi") e o estabelecimento de uma nova obrigação válida que visa substituir a primeira. Não houve o animus novandi. A entrega de novos vasilhames, por meio dos contratos que se sucederam ao primeiro, apenas confirmou a obrigação principal na forma do artigo 361 do Código Civil. A intenção de novar não se presume, deve ser comprovada por aquele que a alega. Ônus que o apelante não se desincumbiu. Da mesma forma, não houve alteração do elemento material do contrato, pois sempre versou sobre a cessão de vasilhames para fins de utilização e exploração comercial pela recorrente. Logo, não houve a extinção de uma obrigação para a criação de uma nova por meio de um objeto essencialmente novo e com a finalidade de substituição do vínculo originário. Desprovimento do recurso.
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