20 de Maio de 2024
- 1º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
TJRJ • PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL • DIREITO DO CONSUMIDOR (1156) • XXXXX-89.2023.8.19.0038 • Juizado Especial Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro - Inteiro Teor
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Assuntos
Partes
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
Comarca de Nova Iguaçu
4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu
Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º PAVIMENTO, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ -
CEP: 26255-230
SENTENÇA
Processo: XXXXX-89.2023.8.19.0038
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: CRISMAM ANDRE PEREIRA DE OLIVEIRA
RÉU: GT3 AUTOMOVEIS E INVESTIMENTOS LTDA
HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
Os prazos em sede de Juizados Especiais Cíveis serão contados em dias úteis, nos termos da Lei nº 13.728/2018.
Nas Sentenças de procedência, com obrigação de pagar, fica a parte ré ciente de que caso não pague a quantia certa a que foi condenada em 15 dias úteis, contados do trânsito em julgado da sentença, o valor da condenação será acrescido de multa de 10%, por aplicação do artigo 523, § 1º do CPC, sendo certo, ainda, que a comprovação do depósito deverá vir aos autos.
Fica desde já cientificado o credor de que não incidem, em sede de Juizados Especiais Cíveis, honorários na fase de execução, eis que o rol do artigo 55 da Lei 9.099/95 é taxativo, o que atende, ainda, à atual redação do Enunciado nº 97 do FONAJE.
Comprovado o depósito, após a quitação integral das obrigações de pagar e fazer impostas na sentença, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora. Após, dê-se baixa e arquive-se.
Caso negativo, após o decurso do prazo de trinta dias do trânsito em julgado, não havendo manifestação, dê-se baixa e arquive-se.
Cientes as partes, na forma do artigo 1º, § 1º do Ato Normativo Conjunto 01/2005 (modificado pelo Ato Executivo TJ 5156/09), que os autos processuais findos serão eliminados após o prazo de 90 (noventa) dias da data do arquivamento definitivo. P. I. Registrada eletronicamente.
Ressalto que ainda que a presente homologação tenha observado o prazo para leitura de sentença, o prazo recursal começará a contar apenas a partir da regular intimação das partes.
NOVA IGUAÇU, 13 de setembro de 2023.
MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO
Juiz Titular