Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
17 de Junho de 2024
  • 2º Grau
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Agravo de Instrumento: AI XXXXX-65.2018.8.24.0900 Capital XXXXX-65.2018.8.24.0900

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Primeira Câmara de Direito Civil

Julgamento

Relator

Jorge Luis Costa Beber

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-SC_AI_40306856520188240900_6544f.pdf
Inteiro TeorTJ-SC_AI_40306856520188240900_cdd2b.rtf
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO QUE DEFERIU PEDIDO DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE. ALEGADO DESCABIMENTO DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS EM SEDE DE EMBARGOS. TESE ACOLHIDA. PROCESSO EXECUTIVO VOLTADO À CÉLERE SATISFAÇÃO DO DIREITO DO CREDOR. DENUNCIAÇÃO DA LIDE QUE DESBORDA DE TAL FINALIDADE, NOTADAMENTE DIANTE DA INAUGURAÇÃO DE DEBATE EM TORNO DE MATÉRIA ESTRANHA AO FEITO EXECUTIVO. EVENTUAL DIREITO DE REGRESSO DA PARTE DEVEDORA QUE PODERÁ SER PERSEGUIDO EM AÇÃO PRÓPRIA. DECISÃO REFORMADA PARA INADMITIR A DENUNCIAÇÃO DA LIDE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

Os embargos à execução, como meio processual pertinente à defesa do devedor, limitam-se essencialmente ao exame das temáticas que possam de alguma forma infirmar o título executivo ou o próprio curso da expropriatória. Não viabilizam, bem por isso, a intervenção de terceiros na modalidade da denunciação da lide, justo que abriria ensancha para o debate de controvérsia oriunda das relações entabuladas entre o réu/denunciante e o denunciado, retardando injustificadamente a pretensão perseguida pelo credor.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-sc/670796271

Informações relacionadas

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
Jurisprudênciahá 3 anos

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX-39.2018.8.19.0002

Tribunal de Justiça do Paraná
Jurisprudênciahá 2 anos

Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - Agravo de Instrumento: AI XXXXX-13.2021.8.16.0000 Barracão XXXXX-13.2021.8.16.0000 (Acórdão)

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
Jurisprudênciahá 8 meses

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX-62.2023.8.19.0000 202300290015

Superior Tribunal de Justiça
Jurisprudênciahá 9 anos

Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-1

Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Jurisprudênciahá 5 anos

Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Agravo de Instrumento: AI XXXXX-64.2019.8.24.0000 Joaçaba XXXXX-64.2019.8.24.0000