17 de Junho de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Agravo de Instrumento: AI XXXXX-65.2018.8.24.0900 Capital XXXXX-65.2018.8.24.0900
Publicado por Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Civil
Julgamento
Relator
Jorge Luis Costa Beber
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Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO QUE DEFERIU PEDIDO DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE. ALEGADO DESCABIMENTO DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS EM SEDE DE EMBARGOS. TESE ACOLHIDA. PROCESSO EXECUTIVO VOLTADO À CÉLERE SATISFAÇÃO DO DIREITO DO CREDOR. DENUNCIAÇÃO DA LIDE QUE DESBORDA DE TAL FINALIDADE, NOTADAMENTE DIANTE DA INAUGURAÇÃO DE DEBATE EM TORNO DE MATÉRIA ESTRANHA AO FEITO EXECUTIVO. EVENTUAL DIREITO DE REGRESSO DA PARTE DEVEDORA QUE PODERÁ SER PERSEGUIDO EM AÇÃO PRÓPRIA. DECISÃO REFORMADA PARA INADMITIR A DENUNCIAÇÃO DA LIDE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Os embargos à execução, como meio processual pertinente à defesa do devedor, limitam-se essencialmente ao exame das temáticas que possam de alguma forma infirmar o título executivo ou o próprio curso da expropriatória. Não viabilizam, bem por isso, a intervenção de terceiros na modalidade da denunciação da lide, justo que abriria ensancha para o debate de controvérsia oriunda das relações entabuladas entre o réu/denunciante e o denunciado, retardando injustificadamente a pretensão perseguida pelo credor.