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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Detalhes

Processo

Órgão Julgador

DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

Partes

Publicação

Julgamento

Relator

FLAVIO MARCELO DE AZEVEDO HORTA FERNANDES

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-RJ_APL_00002193220108190010_b1210.pdf
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Inteiro Teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL Nº 000021932.2010.8.19.0010

EMBARGANTE: CARLOS BORGES GARCIA

EMBARGADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO

RELATOR: Des. FLÁVIO MARCELO DE AZEVEDO HORTA FERNANDES.

“APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL.

APELAÇÃO CIVIL. EXECUÇÃO

FISCAL. MULTA APLICADA A EX-PREFEITO PELO TRIBUNAL DE CONTAS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. LEGITIMIDADE

ATIVA DO ESTADO. RECONHECIDA.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS”.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos por CARLOS BORGES GARCIA , sendo embargado ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

ACORDAM os Desembargadores da Décima Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em, por UNANIMIDADE de votos, CONHECER E REJEITAR os embargos de declaração.

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração de fls.166/175, contra o Agravo Interno de fls.159/164, sob a alegação de que este seria omisso e contraditório, por entender, de acordo com a recente jurisprudência deste E.

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Tribunal de Justiça, bem como do STJ, referente à legitimidade do Estado do Rio de Janeiro para execução de multa interposta por Tribunal de Contas Estadual a Chefe do Executivo Municipal.

VOTO

Cumpre mencionar que se encontram presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, razão pela qual deve ser conhecido.

Insta ressaltar que não se verifica nenhuma omissão e contrariedade no julgado de fls. 159/164, aplicando-se à hipótese os dispositivos legais pertinentes.

Note-se que a omissão que autoriza o acolhimento dos embargos de declaração deve ser compreendida como a hipótese de não abordagem de ponto relevante na decisão. Ou seja, ausência de manifestação sobre aquela matéria que devia ser necessariamente apreciada para o deslinde da causa, conforme a Súmula nº 52 deste E. Tribunal de Justiça:

"Inexiste omissão a sanar através de embargos declaratórios, quando o acórdão não enfrentou todas as questões arguidas pelas partes, desde que uma delas tenha sido suficiente para o julgamento do recurso."

Já a contradição implica em divergência, conflito, antagonismo total ou parcial entre duas afirmações. Na verdade, a contradição levada em conta e sustentáculo dos embargos de declaração não é aquela existente entre o que se decidiu e aquilo pretendido pela parte. Mas, a contradição existente no próprio julgado como, por exemplo, contradição verificada entre a fundamentação do acórdão e a publicação do extrato da decisão.

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A propósito, Súmula nº 172 deste E. Tribunal de Justiça:

“A contradição, para ensejar a interposição de embargos de declaração, deve estar contida no próprio conteúdo da decisão embargada”.

A doutrina e a jurisprudência são unânimes em ressaltar que, seja qual for a finalidade, os embargos de declaração só são cabíveis se houver obscuridade, contradição ou omissão no ato decisório, devendo ser apreciados para aprimoramento da decisão que se apresenta com um destes vícios.

Não se deve admitir que os aludidos embargos sejam utilizados para provocar uma nova decisão ou com a intenção de questionar a correção da que foi proferida.

No caso vertente, entendia-se que a legitimidade para executar título executivo do Tribunal de Contas, que condenava o Chefe do Executivo ao pagamento de multa em razão de irregularidades de prestação de contas, era do Município.

No entanto, a questão foi revista por este E. Tribunal de Justiça, que passou a entender que o crédito oriundo da aplicação de multa deverá ser revertido para o ente a que se vincula o órgão sancionador, mesmo se aplicadas contra gestor municipal.

Destarte, a legitimidade para ajuizar a ação de cobrança relativa ao crédito originado de multa aplicada a gestor municipal por Tribunal de Contas é do Estado:

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE

INSTRUMENTO. EXECUÇÃO

FISCAL. MULTA APLICADA A EX-PREFEITO PELO TRIBUNAL DECONTAS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA DO ESTADO RECONHECIDA PELO COLENDO SUPERIORTRIBUNAL DE JUSTIÇA EM

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JURISPRUDÊNCIA UNIFORMIZADORA.

RECURSO AO QUAL SE DEU PROVIMENTO COM AMPARO NO ART. 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DECLARANDO-SE EXTINTA A EXECUÇÃO. AGRAVO INTERNO. PROVIMENTO. I "Encontra-se pacificado no âmbito das egrégias Turmas que compõem a 1ª Seção do STJ o entendimento de que a exceção de pré-executividade é cabível para discutir matérias de ordem pública na execução fiscal, id est, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo, atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, não sendo permitida a sua interposição quando necessite de dilação probatória"; II - Questionou-se no agravo de instrumento a competência para execução de

cobrança de multa aplicada pelo

Tribunal de Contas do Estado a ex-prefeito

causador de prejuízo ao erário, portanto a matéria ali deduzida se mostrava compatível com a via eleita; III - De fato, entendia-se que a legitimidade para executar título executivo do Tribunal de Contas que condena Prefeito ao pagamento de multa em razão de irregularidades de prestação de contas era do Município. (.). No entanto, a questão foi revista por esta Turma e passou-se a considerar que as multas deverão ser revertidas ao Estado ao qual a Corte está vinculada, mesmo se aplicadas contra gestor municipal. (.). Destarte, a legitimidade para ajuizar a ação de cobrança relativa ao crédito originado de multa aplicada a gestor municipal por Tribunal de Contas é do Estado que mantém a referida Corte. (.)". Precedentes do colendo Superior Tribunal de Justiça; IV - Provimento ao agravo interno e, consequentemente, improvimento ao agravo de instrumento a fim de que se prossiga

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com a execução”. (DES. ADEMIR PIMENTEL -Julgamento: 30/11/2011 - DECIMA TERCEIRA CÂMARA CIVEL XXXXX-36.2011.8.19.0000 -AGRAVO DE INSTRUMENTO).

Oportuno reproduzir-se a ementa do julgado da Primeira Seção – Eag XXXXX/RS, relator o insigne Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 13/12/2010, DJe de 01/03/2011:

“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MULTA APLICADA POR TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL A GESTOR MUNICIPAL. RECEITA DO ENTE FEDERATIVO A QUE SE VINCULA O ÓRGÃO SANCIONADOR. LEGITIMIDADE DO ESTADO PARA AJUIZAR A COBRANÇA. 1. A controvérsia diz respeito à titularidade da cobrança de crédito decorrente de multa aplicada a gestor municipal por Tribunal de Contas estadual. O acórdão embargado consignou que a cobrança compete ao próprio município, enquanto o 003231936.2011.8.19.0000-bmcl-AGI 4 paradigma entende que a legitimidade para a execução é do Estado a que se vincula a Corte de Contas. 2. Ambas as Turmas da Primeira Seção adotavam o mesmo posicionamento, no sentido do acórdão embargado, até o julgamento do REsp XXXXX/RS, no qual a Segunda Turma reviu sua jurisprudência. 3. Devemse distinguir os casos de imputação de débito/ressarcimento ao Erário – em que se busca a recomposição do dano sofrido, e, portanto, o crédito pertence ao ente público cujo patrimônio foi atingido - dos de aplicação de multa, que, na ausência de disposição legal específica, deve ser revertida em favor do ente a que se vincula o órgão sancionador. 4. Não foi outra a solução preconizada pelo Tribunal de Contas da União, em cujo âmbito as multas, mesmo que aplicadas a gestores

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estaduais ou municipais, sempre são recolhidas aos cofres da União. 5. Este mesmo raciocínio deve ser aplicado aos Tribunais de Contas estaduais, de modo que as multas deverão ser revertidas ao ente público ao qual a Corte está vinculada, mesmo se aplicadas contra gestor municipal. 6. Dessa forma, a legitimidade para cobrar os créditos referentes a multas aplicadas por Tribunal de Contas é do ente público que mantém a referida Corte - na espécie, o Estado do Rio Grande do Sul -, por intermédio de sua Procuradoria. 7. Embargos de Divergência providos”.

Ora, os arts. 124 e 125 da Constituição do Estado, com a redação que lhes deu a Emenda Constitucional nº 4, consolidam a competência do Tribunal de Contas, estendendo-a à fiscalização das contas de órgãos e aplicação de multa a agentes municipais, na forma dos incisos III e VII do art. 125:

Art. 125 — Compete ao Tribunal de Contas do Estado, além de outras atribuições conferidas por lei:

(...);

III — julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta dos municípios, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, e as contas dos que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário;

(...)

VII — aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesas ou irregularidade de

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contas, as sanções previstas em lei que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário; (grifo nosso).

Com efeito, pretende o embargante, em verdade, prequestionar a matéria, não sendo esta a via própria para tal.

Diante do exposto, ausentes os pressupostos do art. 535 do Código de Processo Civil, rejeito os presentes embargos de declaração.

Rio de janeiro, 14 de novembro de 2013.

Des. FLÁVIO MARCELO DE AZEVEDO HORTA FERNANDES

Relator

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-rj/379745056/inteiro-teor-379745065