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26 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX-95.2006.8.19.0209 RIO DE JANEIRO BARRA DA TIJUCA REGIONAL 7 VARA CIVEL

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

QUARTA CÂMARA CÍVEL

Partes

Publicação

Julgamento

Relator

REINALDO PINTO ALBERTO FILHO

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-RJ_APL_00044659520068190209_e1831.pdf
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Ementa

E M E N T A: Ação de Reparação de Danos. Negativação indevida.

I - Autor sustentando o equívoco na sua condenação em sucumbência recíproca, uma vez que é beneficiário da gratuidade de justiça. Concessão da gratuidade de justiça ao Autor que não o desobriga dos ônus sucumbenciais, uma vez vencido em parte de seu pedido. Entendimento do Verbete Sumular nº 41 deste C. Sodalício. Procedência parcial dos pedidos vestibulares, sendo cabível a condenação em sucumbência recíproca. R. Sentença que melhor ajuda à execução com a ressalva acerca da disposição contida nos artigos 11 e 12 da Lei nº 1.060/50, diante do benefício da gratuidade de justiça concedido ao Autor, elidindo eventual dúvida.
II - Documento acostado aos autos comprovando a quitação da dívida pelo Suplicante. Incontroversa a permanência do nome do Autor nos cadastros de inadimplência, após a quitação de seu débito. Demandante que continuou recebendo inúmeras correspondências do Banco Réu afirmando que seu nome permanecia negativado. Inócua a tentativa do Réu em se desincumbir da obrigação de retirar o nome do Demandado dos cadastros de mau pagador, uma vez enviada correspondência ao Banco Réu pelo Cartório de Protesto de Títulos, informando a quitação da dívida. Jurisprudência deste C. Sodalício acerca do tema.
III - Valor fixado a título de dano moral que se mostra exorbitante diante do dano sofrido pelo Autor, devendo a R. Sentença ser reformada a fim de reduzi-lo para se adequar ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade. Matéria em lide objeto de entendimento esposado por Verbete Sumular e Jurisprudência deste C. Sodalício, motivo pelo qual lícito se faz à aplicação do § 1º-A do art. 557 do C.P.C.
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