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26 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX-56.2011.8.19.0002 RIO DE JANEIRO NITEROI 3 VARA CIVEL

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

DÉCIMA CÂMARA CÍVEL

Partes

Publicação

Julgamento

Relator

PATRÍCIA RIBEIRO SERRA VIEIRA

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-RJ_APL_10176955620118190002_dd7c6.pdf
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Ementa

APELAÇÃO CÍVEL.

Ação pelo procedimento comum ordinário com pedido de obrigação de fazer. Estado do Rio de Janeiro e Município de Niterói. Pedido de concessão do benefício denominado aluguel social. Programa social de atendimento às vítimas das fortes chuvas que assolaram o local onde residia a autora em dezembro de 2010. Sentença de procedência. Benefício que se apresenta instituído pelo Decreto Estadual nº 42.406/2010. Documentação comprobatória dos requisitos necessários ao recebimento do benefício pleiteado. Possibilidade de dotação de créditos adicionais extraordinários para despesas urgentes e imprevistas, tais como as decorrentes de calamidade pública. Artigos 59, § 3º, e 41, inciso III, da Lei nº 4.320/1964 e 3º da Lei nº 12.340/2010. Legislação que deve ser interpretada para resguardo do direito constitucional à moradia, de modo a facilitar, e jamais impedir, a concessão dos benefícios que regulamenta. Limitação do pagamento ao período de 12 (doze) meses que se impõe na espécie. Artigo 2º, § 1º. do Decreto Estadual nº 44.052/2013, que alterou o Decreto Estadual nº 43.091/2011. Estado do Rio de Janeiro que deve ser excluído da condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor do CEJUR-DPGE. Teoria da Confusão. Parecer da Procuradoria de Justiça em consonância. RECURSOS A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
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