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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX-58.2013.8.19.0029

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL

Julgamento

Relator

Des(a). RICARDO RODRIGUES CARDOZO

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-RJ_APL_00036345820138190029_71157.pdf
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Ementa

EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA SEM ACEITE NÃO ACOMPANHADA DO COMPROVANTE DE ENTREGA DA MERCADORIA. ACOLHIMENTO. MANUTENÇÃO.

Apelação da sentença que acolheu os embargos à execução opostos pelo recorrido e, por via de consequência, extinguiu o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, inc. I, do CPC, considerando que as duplicatas contra ele sacadas não possuem aceite, nem restou comprovado o recebimento das mercadorias as quais estavam vinculados os títulos O provimento atacado deve ser mantido. O aceite da duplicata mercantil, ato cambiário acessório pelo qual o sacado se obriga a acatar a ordem de pagamento ali registrada, é obrigatório. Contudo, sua falta não tem o condão de desnaturá-la como instrumento hábil a embasar a execução, desde que acompanhada do comprovante de entrega da mercadoria ou do serviço prestado, o que não ocorreu in casu. Recurso desprovido.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-rj/773776709

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