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17 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte TJ-RN - Apelação Cível: AC XXXXX RN

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

3ª Câmara Cível

Partes

Julgamento

Relator

Desembargador João Rebouças.
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Ementa

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA QUE DEIXA DE FUNCIONAR SEM COMUNICAR AO FISCO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 435 DO STJ. PRESUNÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO QUE EXERCIA EFETIVAMENTE O CARGO DE GERÊNCIA DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA À ÉPOCA DO FATO GERADOR. PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO: O SÓCIO-ADMINISTRADOR FALECEU ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO (FATO ESSE ADMITIDO PELO MUNICÍPIO). IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAR O REDIRECIONAMENTO DETERMINADO NO ENUNCIADO SUMULAR. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.

- De acordo com o entendimento sedimentado na Súmula 435 do STJ, "presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente." - Em situações como essas – de dissolução da sociedade sem comunicação ao fisco – a jurisprudência tem entendido, com base no Enunciado 435 da Súmula do STJ que a execução deve prosseguir em face do administrador da pessoa jurídica cujo nome conste na certidão de dívida ativa - No caso particular dos autos, todavia, não é possível realizar o redirecionamento da execução em face do sócio-administrador da pessoa jurídica, pois este faleceu antes mesmo do ajuizamento da ação (fato este admitido pelo ente público) - Assim, diante desse acontecimento, i) não será possível o redirecionamento da execução fiscal em face do corresponsável (sócio da pessoa jurídica que encerrou suas atividades sem comunicar ao fisco – Súmula 435 do STJ), pois este já é falecido e ii) não será possível o redirecionamento da execução em face do seu espólio, a teor da remansosa jurisprudência do STJ, pois o Sr. Wellington Fernandes Siqueira Cortez faleceu antes do ajuizamento da ação.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
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