30 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO
---------- RS ----------
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
@ (PROCESSO ELETRÔNICO)
MAA
Nº 70058165804 (Nº CNJ: XXXXX-18.2014.8.21.7000)
2014/Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO ORDINÁRIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ASSEMBLÉIA GERAL ORDINÁRIA. SUSPENSÃO. A prova inequívoca do alegado e a verossimilhança da alegação associadas a uma das hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 273 do CPC são requisitos que devem ser preenchidos para o deferimento da referida medida. Ausentes estes requisitos, resulta inviável o deferimento da antecipação de tutela pleiteada. No caso concreto, não se verifica a ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação, sendo necessário que a pretensão deduzida seja submetida ao crivo do contraditório, viabilizando-se um juízo mais adequado e seguro acerca da lide. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
Agravo de Instrumento | Décima Nona Câmara Cível |
Nº 70058165804 (Nº CNJ: XXXXX-18.2014.8.21.7000) | Comarca de Panambi |
ASSOCIACAO MOTO CLUBE BENTO GONCALVES (AMCBG) | AGRAVANTE |
FEDERACAO GAUCHA DE MOTOCICLISMO (FGM) | AGRAVADO |
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao agravo de instrumento.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des. Voltaire de Lima Moraes (Presidente) e Des. Glênio José Wasserstein Hekman.
Porto Alegre, 04 de setembro de 2014.
DES. MARCO ANTONIO ANGELO,
Relator.
RELATÓRIO
Des. Marco Antonio Angelo (RELATOR)
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela ASSOCIACAO MOTO CLUBE BENTO GONCALVES (AMCBG), contra a decisão interlocutória que indeferiu o pedido de tutela antecipada nos autos da ação ordinária ajuizada em face da FEDERACAO GAUCHA DE MOTOCICLISMO (FGM).
A parte-agravante, declinando suas razões, requer o seguinte:
- o deferimento da tutela antecipada para fins de suspensão da assembléia geral ordinária aprazada para o dia 16 de janeiro de 2014, tendo em vista que a convocação não observou o disposto no art. 22 da Lei n. 9.615/98 ( Lei Pelé), no art. 17, § 4º do Estatuto da AMCBG, na Ata n. 007/2009 da FGM e no art. 20 do Estatuto da Confederação Brasileira de Motociclismo (CBM).
A relação processual não foi angularizada, motivo pelo qual não houve apresentação de contra-razões.
É o relatório.
VOTOS
Des. Marco Antonio Angelo (RELATOR)
A antecipação de tutela é medida excepcional, motivo pelo qual pelo qual deve ser utilizada com a devida cautela.
A prova inequívoca do alegado e a verossimilhança da alegação associadas a uma das hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 273 do CPC são requisitos que devem ser preenchidos para o deferimento da referida medida.
Prova inequívoca é aquela capaz de ensejar o convencimento de que a alegação do autor é verossímil.
A verossimilhança, por sua vez, diz respeito ao juízo de probabilidade da pretensão deduzida.
No caso, verifica-se desde logo que os requisitos legais para o deferimento da tutela antecipada não foram suficientemente preenchidos, devendo a decisão ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, os quais reproduzo:
ASSOCIAÇÃO MOTO CLUBE BENTO GONÇALVES ajuizou demanda contra FEDERAÇÃO GAÚCHA DE MOTOCICLISMO; alegou-se na inicial que foi convocada assembleia geral ordinária com procedimento eleitoral para o dia 16/01/2014, havendo ilegalidades na convocação desse ato que poriam em risco a validade da deliberação assemblear; apontou-se que a Lei 9.615/98 obriga a publicação de edital em órgão de imprensa de grande circulação por três vezes, sendo que foi publicado edital uma única vez no jornal ¿Diário Gaúcho¿; alegou-se também que deveria ter havido a publicação do colégio eleitoral com antecedência mínima para permitir impugnações, o que estaria embasado na Lei 9.614/98, no estatuto da Confederação Brasileira de Motociclismo e num documento da própria FGM denominado ¿Ata 007/2009¿, mas que tal publicação não ocorreu; alegou-se igualmente que a correspondência de convocação das entidades filiadas para assembleia deveria ser entregue com antecedência mínima de 15 dias, conforme o estatuto da FGM, para permitir a inscrição e a impugnação das chapas, o que não aconteceu na convocação impugnada; pediu-se a declaração da invalidade da convocação para a assembleia de 16/01/2014; em antecipação de tutela requereu-se a imediata suspensão da assembleia ou, alternativamente, a suspensão de seus efeitos até o julgamento de mérito do processo. Com a inicial vieram documentos. Relatei brevemente. A situação estampada nos autos deste processo não se me afigura suficiente para a antecipação de tutela pretendida pelo demandante. O estatuto da FGM expressamente dispõe que as assembleias gerais serão convocadas por meio de edital publicado em jornal de grande circulação no Estado e por correspondência registrada ou transmitida por fax com antecedência mínima de 15 dias (art. 17, § 4º, fl. 26). Houve a publicação de edital de convocação da assembleia no jornal ¿Diário Gaúcho¿ que circulou em 30/12/2013 (fl. 53). Trata-se de publicação que pode ser considerada ¿jornal de grande circulação¿ em vista de sua larga tiragem ¿ mais de 100.000 exemplares ¿ e por ser editado pelo maior grupo de comunicação estadual. Tanto assim que há outras publicações legais obrigatórias na mesma página em que foi veiculado o edital da FGM. No edital foi mencionada a pauta da reunião, contendo a convocação para a eleição da entidade. E foi respeitada a anterioridade de 15 dias da publicação exigida no estatuto. A anterioridade da correspondência de convocação dos clubes para o ato assemblear também foi, em princípio, respeitada. O estatuto da FGM aparenta exigir a remessa da correspondência convocatória com a antecedência de 15 dias, não a sua entrega para os associados com tal antecedência, até porque o controle da data da entrega está fora do alcance do remetente da carta. Não se vislumbra a evidência da aplicabilidade do art. 22, inciso III, da Lei 9.615/98, ao caso dos autos. Ainda que tal legislação preveja a necessidade da publicação de 3 editais convocatórios quando houver processo eletivo, o fato é que o estatuto da Federação Gaúcha de Motociclismo mantém a previsão de uma única convocação há vários anos, sem que houvesse modificação desse ponto de seu estatuto mesmo após as reformas ocorridas em 1998, 2007 e 2010 (art. 66, fl. 35), e, aparentemente, a própria entidade autora vem participando dos atos associativos sem ter manifestado qualquer oposição aos processos eletivos anteriores. Portanto, é contraditório postular a aplicabilidade de uma regra de legislação federal existente há mais de 10 anos e que nunca foi objeto de adaptação no âmbito regional somente às vésperas do processo eletivo de 2014. Também não existe regra estatutária ou legal obrigando a publicação do colégio eleitoral da entidade. Os incisos I e II do art. 22, da Lei Pelé não contêm obrigatoriedade de publicação do colégio eleitoral, somente impõem que todos os filiados no gozo de seus direitos associativos tenham direito a voto e possam se defender em caso de impugnação dessa capacidade; a forma de exercício dessas faculdades é deixada a cargo da regulamentação interna de cada entidade associativa. Embora haja essa previsão no estatuto da CBM (art. 20, fl. 45), tal regra não foi transportada para o estatuto da FGM, que nada diz sobre o assunto. É certo que houve a publicação dessa lista na eleição de 2010, o que se realizou por consenso dos associados em assembleia geral extraordinária e foi documentado pela ¿Ata 007/2009¿ (fl. 59). Mas isso, em tese, foi previsto somente para a eleição passada e não gerou qualquer alteração do estatuto da Federação Gaúcha de Motociclismo aplicável aos processos eleitorais futuros. A integração do contraditório processual certamente esclarecerá tais pontos e poderá clarear o cenário das regras e procedimentos eleitorais da entidade demandada, permitindo um pronunciamento definitivo acerca dos temas controversos. Finalmente, além desses indicativos da falta da verossimilhança da pretensão inicial, deve-se ressaltar que a interrupção do procedimento eleitoral associativo corre o risco de gerar o periculum in mora inverso pelo bloqueio da representação e administração da entidade até que haja a definição do procedimento em juízo. Do exposto, indefiro a antecipação de tutela. Intimem-se. Cite-se. Dil.
De fato, inobstante as alegações da parte-autora mereçam a devida análise no curso da lide, neste momento processual, considerando os elementos existentes nos autos, não há como deferir o pedido de suspensão da assembléia.
Ademais, não restou demonstrado o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação em caso de realização da solenidade impugnada, nos moldes em que vinha sendo realizada anteriormente pela parte-agravada.
Lembre-se que a ocorrência, ou não, dos pressupostos capazes de invalidar a convocação para a assembléia depende da produção de provas.
Enfim, não é o caso de deferimento da tutela, havendo necessidade de submeter-se a pretensão deduzida ao crivo do contraditório, tendo em vista que apenas assim será possível um juízo mais adequado e seguro acerca da lide.
Impõe-se, pois, a manutenção da decisão agravada.
EM FACE DO EXPOSTO, voto em negar provimento ao agravo de instrumento.
Des. Voltaire de Lima Moraes (PRESIDENTE) - De acordo com o (a) Relator (a).
Des. Glênio José Wasserstein Hekman - De acordo com o (a) Relator (a).
DES. VOLTAIRE DE LIMA MORAES - Presidente - Agravo de Instrumento nº 70058165804, Comarca de Panambi:"NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNÂNIME."
Julgador (a) de 1º Grau: